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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.089.734

Tráfico de drogas: tráfico privilegiado

Relator(a): Carlos Pires Brandão

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus, por ser manejado como substitutivo de recurso próprio e pela inexistência de flagrante ilegalidade no afastamento do tráfico privilegiado.

2. Agravante condenada pela prática do delitos previstos nos arts. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 e 16, caput, da Lei n. 10.826/2003. A impetração busca o reconhecimento da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, com redimensionamento da pena e alteração do regime inicial.

II. Questão em discussão

3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o habeas corpus pode ser manejado como sucedâneo do recurso próprio; (ii) saber se haveria flagrante ilegalidade no não reconhecimento do tráfico privilegiado do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.

III. Razões de decidir

4. O habeas corpus não se presta como substitutivo de recurso próprio, admitindo-se a concessão de ofício apenas em hipóteses excepcionais de manifesta ilegalidade; inexistente ilegalidade flagrante, impõe-se o não conhecimento da impetração.

5. O afastamento do tráfico privilegiado foi devidamente fundamentado em circunstâncias concretas que evidenciam dedicação a atividades criminosas, notadamente diante da apreensão de arsenal bélico (1 arma de fogo, tipo pistola, numeração raspada, com o seu respectivo carregador; 1 arma de fogo, tipo pistola, com seu respectivo carregador e um outro carregador; 15 munições, calibre . 40; e 9 munições, calibre 9mm) no contexto de operação de grande vulto contra o crime organizado.

6. A revisão das conclusões das instâncias ordinárias quanto à dedicação a atividade criminosa demanda revolvimento fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus.

IV. Dispositivo

7. Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2026 a 19/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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