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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.065.036

Alegação de excesso de prazo na realização de audiência de custódia

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Alegação de excesso de prazo na realização de audiência de custódia
  • Informações solicitadas antes da decisão de liminar na origem
  • Comunicação da conversão da prisão em flagrante em preventiva
  • Perda superveniente do objeto do agravo regimental
  • Superação pela deliberação subsequente

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NA REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. INFORMAÇÕES SOLICITADAS ANTES DA DECISÃO DE LIMINAR NA ORIGEM. COMUNICAÇÃO DA CONVERSÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE EM PREVENTIVA. HABEAS CORPUS ORIGINÁRIO JULGADO PREJUDICADO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DO AGRAVO REGIMENTAL. INSURGÊNCIA QUE SE FUNDAVA NA AUSÊNCIA DE DELIBERAÇÃO JUDICIAL NOS TERMOS DO ART. 310 DO CPP. SUPERAÇÃO PELA DELIBERAÇÃO SUBSEQUENTE. AGRAVO REGIMENTAL JULGADO PREJUDICADO.

1. O agravante foi preso em flagrante pela suposta prática do crime de furto qualificado, previsto no art. 155, § 4º, I, do Código Penal, tendo impetrado o presente writ contra decisão do Desembargador que requereu informações antes de julgar a liminar.

2. Tendo sido realizada a audiência de custódia em 30/12/2025, a ordem originária foi julgada prejudicada pela perda superveniente de objeto, porquanto a situação prisional passou a estar amparada por deliberação judicial própria.

3. A insurgência recursal, fundada na alegada ausência de decisão judicial nos termos do art. 310 do Código de Processo Penal, perdeu o objeto, diante da superveniência de decisão judicial em audiência de custódia e da consequente perda de objeto do writ originário.

4. Agravo regimental julgado prejudicado.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, julgar prejudicado o recurso. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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