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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no AREsp 3.270.463

Erro material no dispositivo do acórdão: ausência de omissão

Relator(a): Ribeiro Dantas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL NO DISPOSITIVO DO ACÓRDÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO POR INTEMPESTIVIDADE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu de agravo regimental por intempestividade.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se há erro material no dispositivo do acórdão embargado, que consignou o improvimento do recurso, quando ementa e fundamentação registraram o não conhecimento por intempestividade.

3. A questão em discussão também consiste em saber se houve omissão quanto ao art. 647-A, parágrafo único, do CPP, quanto à alegação de bis in idem na dosimetria (valoração das circunstâncias do crime e incidência da agravante do art. 61, II, f, do CP) e quanto ao pedido de habeas corpus de ofício.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Embargos de declaração se destinam a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art. 619 do CPP, não se prestando à revisão do julgado por mero inconformismo.

5. Impõe-se o acolhimento parcial dos embargos, sem efeitos infringentes, para fazer constar o não conhecimento do agravo regimental por intempestividade, em conformidade com a ementa e a fundamentação.

6. Não há omissão quanto à alegação de bis in idem nem quanto ao pedido de habeas corpus de ofício; a decisão agravada enfrentou a distinção entre a valoração negativa das circunstâncias do crime e a incidência da agravante do art. 61, II, f, do CP, não se evidenciando dupla valoração do mesmo fato.

7. Não cabe ao STJ examinar ofensa a dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do STF.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes, para sanar erro material e retificar o dispositivo do acórdão, a fim de constar o não conhecimento do agravo regimental por intempestividade.

Tese de julgamento:

1. Embargos de declaração se prestam a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, não sendo meio adequado para rediscutir o mérito do julgado. 2. A constatação de erro material no dispositivo enseja acolhimento parcial dos embargos, sem efeitos infringentes, para adequar a parte dispositiva ao resultado efetivamente adotado. 3. O STJ não examina violação a dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, por ser matéria de competência do STF. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPP, art. 647-A, parágrafo único (Lei nº 14.836/2024); CP, art. 61, II, f; Lei nº 11.340/2006.

Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.995.042/PA, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 28/5/2024.

Tese

1. Embargos de declaração se prestam a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, não sendo meio adequado para rediscutir o mérito do julgado. 2. A constatação de erro material no dispositivo enseja acolhimento parcial dos embargos, sem efeitos infringentes, para adequar a parte dispositiva ao resultado efetivamente adotado. 3. O STJ não examina violação a dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, por ser matéria de competência do STF. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPP, art. 647-A, parágrafo único (Lei nº 14.836/2024); CP, art. 61, II, f; Lei nº 11.340/2006.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos, sem efeitos infringentes, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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