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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.981.534

Tribunal do júri: qualificadora do motivo fútil

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Tribunal do júri
  • Qualificadora do motivo fútil
  • Soberania dos veredictos
  • Óbice da súmula 7/STJ
  • Alegação de bis in idem
  • Impossibilidade de revaloração fático-probatória

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUNAL DO JÚRI. QUALIFICADORA DO MOTIVO FÚTIL. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. ALEGAÇÃO DE BIS IN IDEM. IMPOSSIBILIDADE DE REVALORAÇÃO FÁTICO-PROBATÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A decisão agravada manteve o óbice da Súmula 7/STJ por demandar revolvimento do conjunto fático-probatório para o decote da qualificadora do motivo fútil reconhecida pelo Conselho de Sentença, em respeito à soberania dos veredictos.

2. O acórdão estadual assentou que o motivo do homicídio foi desentendimento ocorrido no interior do est abelecimento comercial, versão amparada nas provas e não manifestamente dissociada do contexto probatório.

3. A tese de bis in idem, tal como formulada, pressupõe substituição da moldura fática soberanamente fixada pelos jurados por narrativa de agressões pretéritas e vingança, o que é incompatível com os limites cognitivos do recurso especial, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ.

4. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

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