STJAgRg no AREsp 2.981.534
Tribunal do júri: qualificadora do motivo fútil
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Processo Penal
- Direito Penal
- Tribunal do júri
- Qualificadora do motivo fútil
- Soberania dos veredictos
- Óbice da súmula 7/STJ
- Alegação de bis in idem
- Impossibilidade de revaloração fático-probatória
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUNAL DO JÚRI. QUALIFICADORA DO MOTIVO FÚTIL. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. ALEGAÇÃO DE BIS IN IDEM. IMPOSSIBILIDADE DE REVALORAÇÃO FÁTICO-PROBATÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A decisão agravada manteve o óbice da Súmula 7/STJ por demandar revolvimento do conjunto fático-probatório para o decote da qualificadora do motivo fútil reconhecida pelo Conselho de Sentença, em respeito à soberania dos veredictos.
2. O acórdão estadual assentou que o motivo do homicídio foi desentendimento ocorrido no interior do est abelecimento comercial, versão amparada nas provas e não manifestamente dissociada do contexto probatório.
3. A tese de bis in idem, tal como formulada, pressupõe substituição da moldura fática soberanamente fixada pelos jurados por narrativa de agressões pretéritas e vingança, o que é incompatível com os limites cognitivos do recurso especial, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ.
4. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.