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Jurisprudências

TSTRRAg 558-07.2018.5.07.0006

Coopen-ce: prescrição

Ementa

I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA COOPERATIVA DOS PROFISSIONAIS DE ENFERMAGEM DO CEARÁ – COOPEN-CE. REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – PRESCRIÇÃO – SUCESSÃO DE EMPREGADORES. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO POR MEIO DO QUAL NÃO SE ATACA O FUNDAMENTO CONTIDO NO DESPACHO DENEGATÓRIO. SÚMULA 422, I, DO TST. Não se conhece do agravo de instrumento, por inobservância do princípio da dialeticidade, quando as alegações da parte não impugnam os fundamentos da decisão denegatória, nos termos em que foi proferida. Agravo de instrumento de que não se conhece. NULIDADE PROCESSUAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. MANIFESTAÇÃO EXPRESSA ACERCA DAS QUESTÕES RELEVANTES. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Da leitura do acórdão regional, observa-se que não houve falta de fundamentação no julgado, tampouco negativa de prestação jurisdicional. O Tribunal Regional examinou as questões que lhe foram submetidas à apreciação, embora tenha concluído em desacordo com a tese da reclamada COOPEN. Na verdade, esta se insurge contra o posicionamento adotado pela Corte no exame da matéria controvertida. Contudo, a discordância quanto à decisão proferida, a má apreciação das provas ou a adoção de posicionamento contrário aos interesses da parte não são causa de nulidade processual. Agravo de instrumento a que se nega provimento. MULTA POR OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONSIDERADOS PROTELATÓRIOS. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE DO ACÓRDÃO REGIONAL. ARTIGO 896 § 1º-A, I, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A transcrição efetuada pela parte recorrente não atende ao comando do inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT, porque os trechos transcritos não indicam todas as circunstâncias fáticas e jurídicas do caso concreto a partir das quais a Corte Regional resolveu a matéria, não permitindo a exata compreensão da controvérsia. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO ESTADO DO CEARÁ . REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. MERO INADIMPLEMENTO. AUSÊNCIA DE PROVAS. ENCARGO PROBATÓRIO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatada possível violação do § 1º do art. 71 da Lei nº 8.666/1993, o processamento do recurso de revista é medida que se impõe para viabilizar melhor exame da matéria. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO ESTADO DO CEARÁ . REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. MERO INADIMPLEMENTO. AUSÊNCIA DE PROVAS. ENCARGO PROBATÓRIO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O Supremo Tribunal Federal, ao examinar a ADC-16/DF e o RE-760931/DF ( leading case do Tema nº 246 do Ementário de Repercussão Geral), firmou tese no sentido de que a inadimplência da empresa contratada não transfere ao ente público tomador de serviços, de forma automática, a responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas e fiscais, sendo necessário verificar, caso a caso, a eventual ocorrência de culpa da Administração Pública. No recente julgamento do Tema nº 1.118, o STF fixou a seguinte tese jurídica, " Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. " (publicado no DJE em 24/2/25). Assim, constata-se que a mera ausência de provas quanto à fiscalização do contrato não induz à responsabilização do Poder Público, cabendo à parte autora a comprovação da conduta culposa do ente público tomador, em observância às teses vinculantes fixadas pelo STF. Caso contrário, estar-se-ia diante da possibilidade de novas condenações da Administração Pública por simples inadimplemento, com base em culpa presumida, em desrespeito às teses fixadas pelo STF. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: (a) negar provimento ao agravo de instrumento interposto pela reclamada COOPERATIVA DOS PROFISSIONAIS DE ENFERMAGEM DO CEARA - COOPEN-CE; (b) dar provimento ao agravo de instrumento interposto pelo reclamado ESTADO DO CEARÁ para determinar o processamento do recurso de revista; e (c) conhecer do recurso de revista do reclamado ESTADO DO CEARÁ no tocante ao tema "RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO. ENTE PÚBLICO", por violação do § 1º do art. 71 da Lei nº 8.666/1993, e, no mérito, dar-lhe provimento para eximir o ente público da responsabilidade subsidiária que lhe foi imposta, julgando prejudicado o exame dos demais tópicos recursais. Custas processuais inalteradas.

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