TSTAg-EDCiv-RR 0010369-71.2024.5.03.0109
Deserção do recurso ordinário: indeferimento do benefício da justiça gratuita ao empregador (espólio)
Relator(a): BRENO MEDEIROS
- Direito do Trabalho
- Deserção do recurso ordinário
- Indeferimento do benefício da justiça gratuita ao empregador (espólio)
- Correta, portanto, a decisão agravada
- Gratificação Natalina / 13º Salário
Ementa
AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA AO EMPREGADOR (ESPÓLIO). AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA O e. TRT concluiu que a parte reclamada (Espólio) não faz jus ao benefício da justiça gratuita, sob o fundamento de que não foram colacionados “documentos comprobatórios da insuficiência de recursos para a realização do preparo recursal, não se constatando a miserabilidade jurídica necessária, nos termos da lei, para a concessão dos benefícios da justiça gratuita”. Acrescentou que a “insuficiência de recursos econômicos versada na Constituição não equivale à falta de liquidez financeira imediata, não cabendo a concessão dos benefícios por mera presunção. É preciso comprovar a impossibilidade efetiva de se defender em juízo sem obter o benefício, o que não ocorreu na hipótese dos autos”. A decisão regional, tal como proferida, está em consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que o benefício da justiça gratuita é concedido ao espólio somente na hipótese em que comprovada, de forma inequívoca, a insuficiência de recursos. Precedentes. Dessa feita, não tendo sido demonstrada, de forma indubitável, a impossibilidade de a parte reclamada arcar com as despesas processuais no momento da interposição do recurso, e, diante da não regularização do preparo em momento oportuno, em que pese a concessão de prazo para fazê-lo, não há como afastar a deserção do recurso ordinário. Correta, portanto, a decisão agravada. Agravo não provido, com aplicação de multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento, com aplicação de multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, no importe de R$ 2.336,82 ¿ dois mil trezentos e trinta e seis reais e oitenta e dois centavos, equivalentes a 1% do valor da causa (R$233.682,44), em favor da parte reclamante. Brasília, 20 de outubro de 2026. BRENO MEDEIROS Ministro Relator
Indexação
Gratificação Natalina / 13º Salário