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Jurisprudências

STJAgRg no REsp 2.253.774

Receptação: nulidades processuais

Relator(a): Carlos Pires Brandão

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO. NULIDADES PROCESSUAIS. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ART. 600, § 4º, CPP. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu parcialmente do recurso especial e negou-lhe provimento, mantendo a condenanrgção por receptação e afastando as teses de flagrante preparado, invasão domiciliar, dissídio jurisprudencial e cerceamento de defesa.

II. Questão em discussão

2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a pretensão recursal de nulidades e absolvição demanda reexame do conjunto fático-probatório, vedado em recurso especial; (ii) saber se houve prequestionamento específico dos arts. 157 e 240 do CPP; (iii) saber se foi demonstrada a divergência jurisprudencial mediante cotejo analítico; e (iv) saber se a ausência de abertura de prazo para razões na instância superior, nos termos do art. 600, § 4º, do CPP, configura cerceamento de defesa.

III. Razões de decidir

3. A revisão das premissas fáticas sobre posse do bem, dinâmica da abordagem e dolo na receptação pressupõe reexame de provas, o que atrai a incidência da Súmula 7/STJ e impede o conhecimento do especial por essa via.

4. As alegações fundadas nos arts. 157 e 240 do CPP não foram objeto de debate específico na origem, inclusive após embargos de declaração, inexistindo o indispensável prequestionamento.

5. O dissídio jurisprudencial não foi comprovado, pois faltou cotejo analítico com demonstração de similitude fática e de interpretação divergente do mesmo dispositivo legal, conforme CPC/2015 e RISTJ.

6. Não há cerceamento de defesa pelo art. 600, § 4º, do CPP, porque a apelação defensiva foi interposta contra sentença absolutória, ausente sucumbência e utilidade prática, além de inexistir demonstração de prejuízo concreto.

7. Mantém-se a conclusão da decisão monocrática, por inexistirem razões aptas a infirmar seus fundamentos.

IV. Dispositivo

8. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/05/2026 a 20/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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