STJAgInt no AREsp 3.183.119
Violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC inexistente
Relator(a): Humberto Martins
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Imobiliário
- Violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC inexistente
- Usucapião
- Requisitos
- Preenchimento
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC INEXISTENTE. USUCAPIÃO. REQUISITOS. PREENCHIMENTO. SÚMULA N. 7/STJ.
1. Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, visto que o Tribunal de origem efetivamente enfrentou a questão levada ao seu conhecimento, qual seja, a presença dos requisitos legais para configuração da usucapião extraordinária, no que se concluiu, à luz do acervo fático dos autos, que não ficou configura a prescrição aquisitiva.
2. O inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. Precedentes.
3. A aquisição da propriedade por usucapião extraordinária pressupõe a comprovação da posse mansa, pacífica e com ânimo de dono pelo período de quinze anos (ou dez anos, se estabelecida moradia), de sorte que a desconstituição das conclusões do Tribunal local acerca da ausência dos requisitos legais esbarra no óbice da revisão fático-probatória. Incidência da Súmula 7/STJ . Precedentes. Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.