Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.153.234

Detração penal com repercussão no regime inicial

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DETRAÇÃO PENAL COM REPERCUSSÃO NO REGIME INICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL NA VIA ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DEFICIÊNCIA NA DEMONSTRAÇÃO DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PELA ALÍNEA "C". INADEQUAÇÃO DE PARADIGMAS EM HABEAS CORPUS E AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA CAUSA MADURA. INVIABILIDADE DE CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO PARA SUPRIR ÓBICES FORMAIS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. Não é possível, em recurso especial, o exame de violação direta a dispositivos constitucionais, hipótese que se reserva à competência do Supremo Tribunal Federal, sendo o debate mantido na esfera infraconstitucional.

2. A pretensão de aplicar a detração penal para alterar o regime inicial, tal como deduzida, demanda a requalificação da moldura fática firmada pelas instâncias ordinárias acerca da gravidade concreta da conduta e das circunstâncias judiciais desfavoráveis, providência vedada na via especial, por força da Súmula n. 7/STJ.

3. O dissídio jurisprudencial não foi adequadamente demonstrado, por ausência de cotejo analítico e de similitude fática, além da indevida indicação de paradigmas proferidos em habeas corpus, que não se prestam à comprovação de divergência nos termos da alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal (AgRg no REsp n. 2.034.303/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 13/8/2024).

4. A aplicação subsidiária da teoria da causa madura pressupõe a prévia superação dos óbices de admissibilidade do recurso especial, o que não ocorreu.

5. A concessão de habeas corpus de ofício não pode ser utilizada para contornar vícios próprios de admissibilidade do recurso adequado, sendo medida excepcional que pressupõe ilegalidade flagrante (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.608.923/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/11/2024, DJEN de 3/12/2024; AgRg no HC n. 947.539/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 30/10/2024, DJe de 6/11/2024).

6. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.