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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.064.811

Óbices das súmulas 182/STJ e 284/STF

Relator(a): Maria Marluce Caldas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. ÓBICES DAS SÚMULAS 182/STJ E 284/STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, mantendo a inadmissão do recurso especial pela incidência da Súmula 284/STF e pela ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, nos termos da Súmula 182/STJ.

2. Fato relevante. Os agravantes sustentam o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso especial, a não incidência das Súmulas 7, 211, 83 e 126 do STJ, a ilegalidade da produção de relatórios de inteligência financeira (RIFs) pelo COAF sem autorização judicial, a configuração de fishing expedition e a consequente nulidade dos atos subsequentes, além da prevalência do entendimento do STJ e da reforma da dosimetria da pena.

3. As manifestações. Contraminuta apresentada. Parecer do Ministério Público Federal pelo desprovimento.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se os agravantes impugnaram especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, notadamente quanto aos óbices das Súmulas 284/STF e 83/STJ, de modo a viabilizar o conhecimento do agravo em recurso especial. 5. Saber se as teses de mérito relativas à produção de prova pelo COAF e à alegada fishing expedition podem ser apreciadas apesar dos óbices formais, e se seu exame não esbarra na vedação de reexame fático-probatório da Súmula 7/STJ.

III. Razões de decidir

6. Mantém-se a decisão agravada, pois o recurso não refutou de forma específica os óbices da Súmula 284/STF e da Súmula 83/STJ aplicados na origem, limitando-se a reiterar razões de mérito dissociadas dos fundamentos da inadmissibilidade. 7. O óbice da Súmula 83/STJ deve ser afastado mediante demonstração concreta da inaplicabilidade dos precedentes invocados na decisão de admissibilidade, por meio de julgados contemporâneos ou supervenientes no mesmo sentido defendido, ou por distinguishing, o que não foi feito. 8. Para superar a Súmula 284/STF, exige-se a indicação precisa do dispositivo de lei federal tido por violado e sua correlação com a tese jurídica deduzida; ausência dessa correlação inviabiliza o conhecimento. 9. A impugnação genérica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade impede o conhecimento do agravo em recurso especial, nos termos do art. 932, III, do CPC, do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, e da Súmula 182/STJ. 10. As teses de mérito relativas aos RIFs do COAF e à alegada fishing expedition não podem ser examinadas, porque a discussão de mérito não supre as deficiências técnicas do recurso especial quanto à indicação de violação de dispositivos legais e ao cotejo analítico. 11. O exame das alegações de pescaria probatória e de validade da prova demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7/STJ.

IV. Dispositivo e tese

6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

1. A impugnação da decisão de inadmissibilidade de recurso especial deve ser específica, concreta e pormenorizada, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ. 2. O óbice da Súmula 83/STJ se refuta mediante demonstração da inaplicabilidade dos precedentes indicados na admissibilidade, por julgados contemporâneos ou supervenientes ou por distinguishing. 3. O óbice da Súmula 284/STF se afasta com a indicação precisa do dispositivo de lei federal violado e sua correlação com a tese jurídica sustentada. 4. A discussão de mérito não supre óbices formais de admissibilidade nem autoriza reexame de fatos e provas vedado pela Súmula 7/STJ.

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; CPC, art. 1.021, § 1º; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; STJ, Súmula 182; STF, Súmula 284; STJ, Súmula 83; STJ, Súmula 7

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 3.222.294/RN, Quinta Turma, julgado em 24.06.2026, DJEN de 29.06.2026

Tese

1. A impugnação da decisão de inadmissibilidade de recurso especial deve ser específica, concreta e pormenorizada, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ. 2. O óbice da Súmula 83/STJ se refuta mediante demonstração da inaplicabilidade dos precedentes indicados na admissibilidade, por julgados contemporâneos ou supervenientes ou por distinguishing. 3. O óbice da Súmula 284/STF se afasta com a indicação precisa do dispositivo de lei federal violado e sua correlação com a tese jurídica sustentada. 4. A discussão de mérito não supre óbices formais de admissibilidade nem autoriza reexame de fatos e provas vedado pela Súmula 7/STJ.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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