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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.031.154

Direito processual penal

Relator(a): Ribeiro Dantas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. RECURSO NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor do agravante.

2. O agravante reiterou as alegações formuladas na inicial, sustentando a absolvição por falta de provas, sob o argumento de que não teria sido reconhecido pela vítima. Subsidiariamente, pleiteou a aplicação do princípio da consunção entre os crimes de roubo e extorsão ou o reconhecimento da continuidade delitiva entre as condutas.

3. A decisão agravada fundamentou-se na jurisprudência consolidada de que a revisão criminal não se presta à reapreciação de provas e que o conjunto probatório era harmônico quanto à culpa do paciente e à adequação da dosimetria, não havendo flagrante ilegalidade a ser sanada.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental atende aos pressupostos de admissibilidade, especialmente quanto à necessidade de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A jurisprudência do STJ e do STF inadmite o uso de habeas corpus como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verificou no caso em análise.

6. O agravante deixou de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a reiterar as alegações do habeas corpus, o que atrai a aplicação do enunciado n. 182 da Súmula do STJ, que dispõe: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".

7. A ausência de impugnação específica inviabiliza o conhecimento do agravo regimental, conforme disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC, aplicado analogicamente ao processo penal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.

Tese de julgamento:

1. O agravo regimental deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento, conforme o art. 1.021, § 1º, do CPC e a Súmula n. 182 do STJ.

2. O habeas corpus não se presta à reapreciação de provas ou à substituição de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade.

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, § 1º; Súmula n. 182 do STJ.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 993.955/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 11.06.2025; STJ, AgRg no HC 987.720/SP, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, julgado em 28.05.2025.

Tese

1. O agravo regimental deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento, conforme o art. 1.021, § 1º, do CPC e a Súmula n. 182 do STJ.

2. O habeas corpus não se presta à reapreciação de provas ou à substituição de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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