STJAgRg no HC 1.084.686
Indeferimento liminar por deficiência de instrução
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Indeferimento liminar por deficiência de instrução
- Juntada posterior de documentos
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO LIMINAR POR DEFICIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. JUNTADA POSTERIOR DE DOCUMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus por ausência de cópia do inteiro teor do acórdão impugnado.
2. Fato relevante. Na impetração, postulou-se o reconhecimento da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, com redimensionamento da pena, adequação do regime prisional e análise da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
3. As decisões anteriores. Condenação em primeiro grau por infração ao art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, combinada com o art. 2º da Lei 8.078/1990; apelação desprovida no Tribunal de Justiça; indeferimento liminar do writ com fundamento no art. 210 do RISTJ, por deficiência de instrução.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência de peças essenciais, notadamente o inteiro teor do acórdão impugnado, impede o conhecimento do habeas corpus e se a juntada posterior pode sanar o vício; e (ii) saber se o indeferimento liminar por deficiência de instrução viola os princípios do contraditório e da ampla defesa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O impetrante deve instruir adequadamente o habeas corpus com documentos indispensáveis à exata compreensão da controvérsia, sob pena de não conhecimento do writ.
6. O habeas corpus, por sua natureza mandamental e cognitiva sumariedade, exige prova documental pré-constituída, inexistindo fase instrutória para suprir vícios de documentação.
7. A juntada posterior de documentos não sana a deficiência inicial que fundamentou o indeferimento liminar, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
8. O indeferimento liminar por deficiência de instrução, nos termos do art. 210 do RISTJ, não configura violação ao contraditório e à ampla defesa, por observar o rito próprio e a exigência de instrução mínima do habeas corpus.
9. Mantém-se a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados:RISTJ, art. 210
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 850.111/PE, Quinta Turma, j. 12.09.2023, DJe 18.09.2023
Tese
Dispositivos relevantes citados:RISTJ, art. 210
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.