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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.084.686

Indeferimento liminar por deficiência de instrução

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO LIMINAR POR DEFICIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. JUNTADA POSTERIOR DE DOCUMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus por ausência de cópia do inteiro teor do acórdão impugnado.

2. Fato relevante. Na impetração, postulou-se o reconhecimento da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, com redimensionamento da pena, adequação do regime prisional e análise da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.

3. As decisões anteriores. Condenação em primeiro grau por infração ao art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, combinada com o art. 2º da Lei 8.078/1990; apelação desprovida no Tribunal de Justiça; indeferimento liminar do writ com fundamento no art. 210 do RISTJ, por deficiência de instrução.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência de peças essenciais, notadamente o inteiro teor do acórdão impugnado, impede o conhecimento do habeas corpus e se a juntada posterior pode sanar o vício; e (ii) saber se o indeferimento liminar por deficiência de instrução viola os princípios do contraditório e da ampla defesa.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O impetrante deve instruir adequadamente o habeas corpus com documentos indispensáveis à exata compreensão da controvérsia, sob pena de não conhecimento do writ.

6. O habeas corpus, por sua natureza mandamental e cognitiva sumariedade, exige prova documental pré-constituída, inexistindo fase instrutória para suprir vícios de documentação.

7. A juntada posterior de documentos não sana a deficiência inicial que fundamentou o indeferimento liminar, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.

8. O indeferimento liminar por deficiência de instrução, nos termos do art. 210 do RISTJ, não configura violação ao contraditório e à ampla defesa, por observar o rito próprio e a exigência de instrução mínima do habeas corpus.

9. Mantém-se a decisão agravada por seus próprios fundamentos.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

Dispositivos relevantes citados:RISTJ, art. 210

Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 850.111/PE, Quinta Turma, j. 12.09.2023, DJe 18.09.2023

Tese

Dispositivos relevantes citados:RISTJ, art. 210

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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