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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000689-27.2023.5.05.0017

Indenização por dano moral: restrição ao uso de sanitários

Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. 1. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. RESTRIÇÃO AO USO DE SANITÁRIOS. CONDUTA FISCALIZADORA ABUSIVA. TEMA Nº 117 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS DO TST. AFETAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. RECONHECIMENTO. I. Prevalece nesta Corte Superior o entendimento de que a restrição ao uso de banheiros, quando compromete a satisfação das necessidades fisiológicas do empregado, extrapola os limites do poder diretivo do empregador e configura ofensa à dignidade do trabalhador, passível de reparação por dano moral. II. Na hipótese, o Tribunal de origem manteve a condenação da parte reclamada ao pagamento de indenização por dano moral, por constatar que a utilização do banheiro dependia de autorização do superior hierárquico e, havendo fila no caixa, a parte reclamante precisava aguardar o término do movimento. Concluiu que o controle exercido era abusivo e extrapolava os limites do poder fiscalizatório patronal. III. Nesse contexto, o acórdão regional está em consonância com o entendimento prevalecente nesta Corte Superior, ao reconhecer que a restrição abusiva ao uso de banheiro enseja indenização por dano moral. IV. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. VALOR ARBITRADO. INCIDÊNCIA DE ÓBICE PROCESSUAL. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL OU DE CONTRARIEDADE À SÚMULA DO TST OU À SÚMULA VINCULANTE. ART. 896, § 9º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I. O art. 896, § 9º, da CLT dispõe que “Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal”. II. A parte recorrente não indicou contrariedade à súmula do Tribunal Superior do Trabalho, à súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal, tampouco violação à Constituição da República. III. Desse modo, não sendo possível a individualização do problema de aplicação normativa como posta, deduzida ou apresentada – tema da causa –, é inviável o exame da transcendência. IV. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 21 de outubro de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator

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