STJAgRg no HC 1.004.418
Tráfico privilegiado
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Tráfico privilegiado
Ementa
Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus substitutivo de revisão criminal. Tráfico privilegiado. Reexame de provas. Agravo desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, por ser substitutivo de revisão criminal, sem flagrante ilegalidade que justificasse a concessão da ordem de ofício.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se é possível revisar as circunstâncias que afastaram o tráfico privilegiado, com base na alegação de insuficiência dos elementos probatórios e contraste entre as versões do acusado e dos agentes policiais.
III. Razões de decidir
3. As instâncias ordinárias concluíram pelo afastamento do tráfico privilegiado, fundamentando que o réu se dedicaria à atividade criminosa, com base em elementos concretos e idôneos.
4. A revisão das circunstâncias que respaldaram o entendimento do Tribunal de origem demanda o reexame de prova, o que é inadmissível na via estreita do habeas corpus.
IV. Dispositivo e tese
5. Resultado do Julgamento: Agravo desprovido.
Tese de julgamento:
1. O habeas corpus não é a via adequada para o reexame de provas que fundamentaram a decisão de afastamento do tráfico privilegiado.
Dispositivos relevantes citados:Lei nº 11.343/06, art. 33, §4º.
Jurisprudência relevante citada:Não há jurisprudência relevante citada.
Tese
1. O habeas corpus não é a via adequada para o reexame de provas que fundamentaram a decisão de afastamento do tráfico privilegiado.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.