STJAgRg no HC 1.060.829
Writ impetrado contra acórdão transitado em julgado
Relator(a): Antonio Saldanha Palheiro
- Processo Penal
- Direito Penal
- Writ impetrado contra acórdão transitado em julgado
- Utilização como sucedâneo de revisão criminal
- Ausência de ilegalidade manifesta
- Reconhecimento de pessoas
Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT IMPETRADO CONTRA ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. UTILIZAÇÃO COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. RECONHECIMENTO DE PESSOAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sobretudo quando impetrado contra acórdão já transitado em julgado, ressalvada a hipótese de flagrante ilegalidade.
2. No caso, embora o acórdão impugnado tenha incorrido em impropriedade ao afirmar que as formalidades previstas no art. 226 do CPP constituem mera recomendação, a irregularidade não conduz à automática nulidade da condenação quando houver, nos autos, elemento autônomo e idôneo capaz de demonstrar a autoria delitiva.
3. A condenação não se amparou unicamente no reconhecimento realizado mediante exibição de fotografia do acusado mas também em acervo probatório mais amplo, consistente na dinâmica do crime narrada pela vítima e testemunha, na reconstrução da rota de fuga, na identificação do veículo utilizado na ação criminosa e na apreensão de objetos.
4. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.