STJAgRg no AREsp 2.994.181
Extorsão mediante sequestro: prova da materialidade e da autoria
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Direito Penal
- Processo Penal
- Extorsão mediante sequestro
- Prova da materialidade e da autoria
- Limites do recurso especial
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO. PROVA DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA. LIMITES DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto pela Defesa contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial criminal voltado a impugnar acórdão que restabeleceu sentença condenatória por extorsão mediante sequestro (art. 159 do Código Penal), anteriormente reformada para absolvição em embargos de declaração com efeitos infringentes.
2. A Defesa sustenta que a pretensão recursal não encontraria óbice na Súmula 7/STJ, por buscar apenas a revaloração de fato tido como incontroverso (ausência de reconhecimento do réu pela vítima em audiência), afirmando violação ao art. 155 do Código de Processo Penal, ao argumento de que a condenação estaria baseada exclusivamente em elementos colhidos na fase investigatória, e requer o restabelecimento da sentença absolutória.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a análise da alegada ausência de reconhecimento do réu em juízo e da tese absolutória demanda o revolvimento do acervo fático-probatório, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ; e (ii) se a condenação pelo crime de extorsão mediante sequestro violou o art. 155 do Código de Processo Penal, por supostamente se apoiar apenas em elementos informativos do inquérito policial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O Tribunal de origem, ao restabelecer a condenação, procedeu a extensa análise de toda a prova produzida nas fases inquisitorial e judicial, concluindo que a materialidade e a autoria da extorsão mediante sequestro se encontram exaustivamente comprovadas por depoimentos harmônicos da vítima, de sua irmã e dos policiais, corroborados por laudos periciais e pelo auto de apreensão de quantia destinada ao pagamento do resgate.
5. O acórdão estadual assentou que os acusados integravam o grupo que privou a vítima de sua liberdade e que todos tinham ciência da finalidade de obter vantagem econômica mediante cobrança de preço de resgate, unindo esforços para concretizar a extorsão, sendo desnecessária a individualização minuciosa de quem realizou cada ato, à luz das regras do concurso de pessoas e da comunicabilidade das elementares do crime (art. 30 do Código Penal).
6. A alegação defensiva de que a vítima não teria reconhecido o réu em audiência, bem como a pretensão de absolvição, exigem reexame da valoração do conjunto probatório realizada pelas instâncias ordinárias, providência vedada em recurso especial, em razão do óbice da Súmula 7/STJ.
7. Não há violação do art. 155 do Código de Processo Penal, pois a condenação não se apoiou exclusivamente em elementos informativos da investigação, mas em provas produzidas em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, devidamente valoradas pelo juízo sentenciante e pelo Tribunal de origem.
8. A discussão sobre quem melhor apreciou as provas, se o juízo de primeiro grau ou o Tribunal estadual, implica apenas rediscussão da persuasão racional dos julgadores sobre o conjunto probatório, sem envolver interpretação de norma infraconstitucional em abstrato, o que reforça a incidência da Súmula 7/STJ, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A pretensão de revisar a conclusão das instâncias ordinárias acerca da autoria e da materialidade delitiva, para fins de absolvição, demanda reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.
2. Não há violação do art. 155 do Código de Processo Penal quando a condenação se funda em conjunto harmônico de provas produzidas em juízo, sob contraditório, ainda que apoiadas em elementos colhidos na fase inquisitorial.
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 30 e 159; Código de Processo Penal, art. 155; Súmula 7/STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.947.535/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 28.02.2023, DJe 03.03.2023.
Tese
1. A pretensão de revisar a conclusão das instâncias ordinárias acerca da autoria e da materialidade delitiva, para fins de absolvição, demanda reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.
2. Não há violação do art. 155 do Código de Processo Penal quando a condenação se funda em conjunto harmônico de provas produzidas em juízo, sob contraditório, ainda que apoiadas em elementos colhidos na fase inquisitorial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.