STJAgRg no HC 1.100.271
Sucedâneo de revisão criminal: dosimetria da pena
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Processo Penal
- Direito Penal
- Sucedâneo de revisão criminal
- Dosimetria da pena
- Bis in idem
- Supressão de instância
- Fração fixa na pena-base
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. DOSIMETRIA DA PENA. BIS IN IDEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. FRAÇÃO FIXA NA PENA-BASE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, por sua utilização como sucedâneo de revisão criminal após o trânsito em julgado de acórdão estadual.
2. Condenação pelo Tribunal do Júri pelos crimes do art. 121, § 2º, incisos II, III, IV e VI, do Código Penal, combinado com a Lei n. 11.340/2006, e do art. 347, parágrafo único, do Código Penal, com manutenção integral da sentença em apelação criminal e registro de trânsito em julgado.
3. A decisão agravada assentou a inadequação do habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal e a inexistência de ilegalidade evidente verificável de plano; registrou que a dosimetria foi motivada concretamente e que a tese de bis in idem não foi apreciada pela instância de origem, além de afastar direito subjetivo a fração aritmética fixa na pena-base.
II. Questão em discussão
4. Três questões em discussão: i) saber se o habeas corpus pode ser conhecido, ainda que para concessão de ofício, após o trânsito em julgado, diante de alegada ilegalidade flagrante na dosimetria; ii) saber se a alegação de bis in idem na dosimetria pode ser apreciada nesta instância sem prévio exame pelo Tribunal de origem, sob o argumento de enfrentamento implícito e de matéria de ordem pública; iii) saber se a elevação da pena-base foi devidamente fundamentada e proporcional, se é exigível laudo técnico para a valoração negativa da personalidade, e se há direito subjetivo à aplicação de fração fixa (p. ex., 1/6) por circunstância judicial desfavorável.
III. Razões de decidir
7. O habeas corpus não se presta como sucedâneo de revisão criminal após o trânsito em julgado, admitindo-se atuação excepcional apenas diante de ilegalidade evidente e de pronta aferição, não demonstrada no caso.
8. A tese de bis in idem não foi submetida nem apreciada pelo Tribunal de origem; o exame originário nesta instância configuraria supressão de instância.
9. A pena-base foi elevada com fundamentação concreta, lastreada em elementos dos autos quanto à culpabilidade, às circunstâncias do crime e à personalidade, sem arbitrariedade capaz de ser aferida de plano na via estreita.
10. Não há direito subjetivo à adoção de critério aritmético fixo na primeira fase da dosimetria; o incremento deve observar discricionariedade juridicamente vinculada, com proporcionalidade e razoabilidade, sendo proporcional o acréscimo de 8 anos em homicídio qualificado cujo intervalo abstrato é de 12 a 30 anos, diante de três circunstâncias negativas idoneamente fundamentadas.
11. A valoração negativa da personalidade não exige, nas circunstâncias dos autos, laudo psicológico ou psiquiátrico, e sua revisão demandaria exame verticalizado do conjunto probatório incompatível com o habeas corpus após o trânsito em julgado.
IV. Dispositivo
6. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/09/2026 a 16/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.