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Jurisprudências

TSTAg-EDCiv-AIRR 0001223-58.2014.5.12.0027

Interposição de agravo de instrumento: erro grosseiro

Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA

Ementa

AGRAVO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA EXECUTADA DECISÃO DENEGATÓRIA FUNDADA EM PRECEDENTE QUALIFICADO (IRR N.º 75) PUBLICADA SOB A ÉGIDE DA IN N.º 40 DO TST COM A REDAÇÃO CONFERIDA PELA RESOLUÇÃO N.º 224/2024. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. ERRO GROSSEIRO. DESPROVIMENTO. 1. Nos termos do artigo 1º-A da Instrução Normativa n.º 40/2016 do TST, com a redação conferida pela Resolução n.º 224/2024, a decisão de Tribunal Regional que nega seguimento a recurso de revista com fundamento em tese jurídica firmada em precedente qualificado desafia a interposição de agravo interno perante o próprio Tribunal de origem. 2. No caso concreto, o despacho denegatório pautou-se no que foi decidido com a tese firmada no IRR n.º 75 do TST, revelando-se inadequada a interposição de agravo de instrumento direcionado a este Tribunal Superior e, consequentemente, a inviabilidade de provimento do presente agravo interno. 3. A utilização de via recursal manifestamente incabível configura erro grosseiro, o que obsta a aplicação do princípio da fungibilidade, por se tratar de competência atribuída a órgão distinto. Agravo conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer o agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 6 de outubro de 2026. MARGARETH RODRIGUES COSTA Ministra Relatora

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