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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no AREsp 2.979.602

Alegação de omissão e obscuridade no acórdão embargado

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO EMBARGADO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça que negou provimento ao agravo regimental interposto em face de decisão da Presidência do STJ, a qual não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos de inadmissibilidade, com incidência das Súmulas 7 do STJ, 283 do STF e, por analogia, 182 do STJ.

2. Nos embargos, a defesa alegou omissão e obscuridade no acórdão embargado, sustentando que o Colegiado teria se limitado a afirmar, de forma genérica, a inexistência de impugnação específica, sem enfrentar individualmente as alegações deduzidas no agravo regimental, nem explicitar quais fundamentos teriam sido meramente reiterados ou por que seriam insuficientes para afastar os óbices sumulares.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta omissão ou obscuridade ao não enfrentar individualmente os argumentos deduzidos no agravo regimental e ao não explicitar os fundamentos considerados insuficientes para afastar os óbices sumulares.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, destinam-se exclusivamente a sanar eventual omissão, obscuridade, contradição ou erro material existentes no julgado, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão nem à reapreciação das teses já examinadas.

5. O acórdão embargado enfrentou de forma clara e suficiente a controvérsia devolvida no agravo regimental, assentando que a insurgência não observou o princípio da dialeticidade recursal, por não impugnar concreta e especificamente os fundamentos da decisão agravada, especialmente os óbices das Súmulas 7, STJ e 283, STF.

6. O julgador não está obrigado a rebater individualmente todos os argumentos das partes, desde que apresente fundamentação suficiente para embasar a conclusão adotada, o que ocorreu no caso concreto.

7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que os embargos de declaração não constituem meio adequado para rediscutir matéria já decidida, tampouco para provocar novo julgamento da causa, sendo incabível a atribuição de efeitos infringentes quando inexistente qualquer dos vícios previstos no art. 619 do CPP.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento:

Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; Súmulas 7 do STJ, 283 do STF e, por analogia, 182 do STJ.

Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2.930.306/SP, Rel. Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, j. 9/12/2025, DJEN 17/12/2025; STJ, EDcl no AgRg nos EDcl no RE nos EDcl no AgRg no AREsp 639.142/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, DJe 30/8/2016.

Tese

Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; Súmulas 7 do STJ, 283 do STF e, por analogia, 182 do STJ.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/03/2026 a 11/03/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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