STJAgRg nos EDcl no HC 853.216
Interceptação Telefônica: nulidade
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Interceptação Telefônica
- Nulidade
- Reiteração de Teses
Ementa
Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Interceptação Telefônica. Nulidade. Reiteração de Teses. Agravo Desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus e determinou o prosseguimento da ação penal, rejeitando embargos de declaração. O agravante sustenta a nulidade da interceptação telefônica de sua linha, alegando que não era investigado à época da autorização judicial.
2. O agravante foi denunciado pela prática de crimes previstos no art. 2º, §3º c/c art. 1º, §1º da Lei nº 12.850/13, art. 180, §§ 1º e 2º do Código Penal, art. 15 da Lei nº 7.802/89, e art. 1º, §1º, incisos I e II, e §4º da Lei nº 9.613/98, entre outros, na forma do art. 71 do Código Penal.
3. A decisão monocrática considerou que as teses levantadas já haviam sido analisadas no julgamento do RHC 187799/PR, com trânsito em julgado em 12 de setembro de 2025, afastando a possibilidade de nova apreciação.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a interceptação telefônica realizada em linha de titularidade do agravante, antes de ser formalmente investigado, é nula, e se é possível a reanálise de teses já decididas em habeas corpus anterior.
III. Razões de decidir
5. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça não admite a dupla apreciação de teses em habeas corpus, especialmente quando já analisadas em decisão transitada em julgado.
6. No julgamento do RHC 187799/PR, foi afastada a nulidade da interceptação telefônica, com fundamento na teoria da descoberta inevitável, não constatando qualquer ilegalidade flagrante que justificasse a concessão da ordem de ofício.
IV. Dispositivo e tese
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. Não se admite a reanálise de teses já decididas em habeas corpus anterior, especialmente quando transitadas em julgado.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 12.850/13, art. 2º, §3º; Código Penal, art. 180, §§ 1º e 2º; Lei nº 7.802/89, art. 15; Lei nº 9.613/98, art. 1º, §1º, incisos I e II, e §4º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 187799/PR, trânsito em julgado em 12.09.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.530.824/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19.03.2024.
Tese
1. Não se admite a reanálise de teses já decididas em habeas corpus anterior, especialmente quando transitadas em julgado.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.