STJEDcl no AgRg no AREsp 2.904.841
Inexistência de vícios: mero inconformismo da parte
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Inexistência de vícios
- Mero inconformismo da parte
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. MERO INCONFORMISMO DA PARTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental, mantendo decisão monocrática que não conheceu do recurso especial por deficiência de fundamentação, com base na Súmula 284/STF.
2. A parte embargante alega omissão no acórdão embargado, pois evidenciada a inaplicabilidade da Súmula 284/STF, com a devida correlação entre os dispositivos de lei federal apontados como violados e os motivos para tanto, requerendo o acolhimento dos embargos com efeitos modificativos para prover o recurso especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta omissão quanto à análise do recurso especial, de modo a justificar a inaplicabilidade da Súmula 284/STF.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, ambiguidade ou contradição no julgado, conforme o art. 619 do CPP, e para correção de erro material, nos termos do art. 1.022, III, do CPC.
5. O acórdão embargado foi claro e bem fundamentado ao aplicar, por analogia, a Súmula 284/STF, destacando que a parte recorrente não indicou corretamente os dispositivos de lei federal supostamente contrariados, vinculando-os aos motivos da contrariedade.
6. Ressaltou-se que a tentativa de suprir deficiências de fundamentação do recurso especial em sede de agravo regimental esbarra na preclusão consumativa.
7. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que os embargos de declaração não se prestam para veicular inconformismo com as conclusões adotadas no julgado, mas apenas para sanar vícios específicos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, ambiguidade ou contradição no julgado, não se prestando para veicular inconformismo com as conclusões adotadas.
2. A aplicação da Súmula 284/STF é cabível quando a parte recorrente não indica corretamente os dispositivos de lei federal supostamente contrariados, vinculando-os aos motivos da contrariedade.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg nos EDcl na APn 971/DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe 26.10.2021; STJ, EDcl no AgRg nos EDcl nos EDcl no AREsp 2.172.603/PR, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 29.03.2023.
Tese
1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, ambiguidade ou contradição no julgado, não se prestando para veicular inconformismo com as conclusões adotadas.
2. A aplicação da Súmula 284/STF é cabível quando a parte recorrente não indica corretamente os dispositivos de lei federal supostamente contrariados, vinculando-os aos motivos da contrariedade.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.