STJAgRg no AREsp 3.123.673
Vedação ao revolvimento fático-probatório (súmula 7/STJ)
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Vedação ao revolvimento fático-probatório (súmula 7/STJ)
- Alegada ofensa ao art. 155 do CPP afastada
- Causas de aumento da lei n. 9.455/1997
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. VEDAÇÃO AO REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO (SÚMULA 7/STJ). ALEGADA OFENSA AO ART. 155 DO CPP AFASTADA. CAUSAS DE AUMENTO DA LEI N. 9.455/1997. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não admitiu recurso especial, por demandar indevido revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, à luz da Súmula 7 do STJ.
2. Fato relevante. O Tribunal de origem consignou que a materialidade delitiva foi comprovada por registros de ocorrência, laudos de exame de corpo de delito, documentos médicos e prova oral produzida em juízo; e que a autoria foi demonstrada por elementos colhidos sob o crivo do contraditório e corroborados pelos demais meios de prova.
3. Fato relevante. Reconhecidas as causas de aumento do art. 1º, § 4º, II e III, da Lei n. 9.455/1997, destacando-se a condição de adolescente de uma das vítimas e a prática dos fatos mediante sequestro.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode afastar a condenação por suposta insuficiência de provas ou por alegada fundamentação exclusiva em elementos inquisitoriais, sem incorrer em revolvimento do conjunto fático-probatório vedado pela Súmula 7 do STJ.
5. A questão em discussão consiste em saber se há ofensa ao art. 155 do CPP quando a condenação se ampara em laudos periciais, documentos médicos e prova oral produzida sob contraditório judicial.
6. A questão em discussão consiste em saber se o afastamento das causas de aumento previstas no art. 1º, § 4º, II e III, da Lei n. 9.455/1997 é possível em sede de recurso especial sem reexame das circunstâncias fáticas reconhecidas pelas instâncias ordinárias.
III. RAZÕES DE DECIDIR
7. A pretensão de absolvição por insuficiência probatória, bem como a alegação de que a condenação estaria fundada exclusivamente em elementos investigatórios, exigem nova incursão no acervo fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7 do STJ.
8. A condenação está amparada em conjunto probatório formado por laudos periciais, documentos médicos e prova oral produzida sob o crivo do contraditório, inexistindo ofensa ao art. 155 do CPP.
9. O afastamento das causas de aumento reconhecidas pelas instâncias ordinárias pressupõe reavaliação das circunstâncias fáticas que conduziram ao decreto condenatório, o que refoge aos limites cognitivos do recurso especial.
10. O agravo regimental não apresenta argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a reproduzir alegações já analisadas e afastadas.
IV. DISPOSITIVO
11. Resultado do Julgamento: Recurso desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 155; Lei n. 9.455/1997, art. 1º, § 4º, II e III; Súmula 7/STJ
Jurisprudência relevante citada:Não há informação suficiente sobre precedentes específicos citados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.