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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.282.296

Tráfico de drogas: buscas pessoal, veicular e domiciliar

Relator(a): Messod Azulay Neto

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Tráfico de drogas
  • Buscas pessoal, veicular e domiciliar
  • Denúncia anônima
  • Tentativa de fuga
  • Consentimento para ingresso domiciliar
  • Dosimetria

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCAS PESSOAL, VEICULAR E DOMICILIAR. DENÚNCIA ANÔNIMA. TENTATIVA DE FUGA. CONSENTIMENTO PARA INGRESSO DOMICILIAR. DOSIMETRIA. TRÁFICO PRIVILEGIADO AFASTADO. REGIME INICIAL FECHADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com fulcro no art. 255, § 4º, II, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheceu do agravo em recurso especial para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

2. Fato relevante. Condenação por tráfico de drogas após apreensão de entorpecentes decorrente de denúncia anônima, tentativa de fuga, busca pessoal e veicular, e ingresso em domicílio mediante autorização, seguida de acórdão que majorou as penas, afastou o redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 e fixou regime inicial fechado.

3. As decisões anteriores. Recurso especial alegou violação aos arts. 6º, 14, 157, 244, 245 e 619 do CPP; aos arts. 33, § 4º, e 42 da Lei n. 11.343/2006; e ao art. 33, § 2º, do CP. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso. A decisão agravada validou as buscas pessoal, veicular e domiciliar, afastou a pretensão de absolvição por ausência de autoria e de reconhecimento de ilegalidades por demandarem revolvimento fático, manteve a dosimetria e o regime inicial e alinhou o afastamento do tráfico privilegiado à jurisprudência desta Corte. No agravo regimental, sustentou-se: não incidência da Súmula n. 7/STJ; bis in idem na dosimetria; invalidade do consentimento para ingresso domiciliar por vulnerabilidade gestacional; ausência de fundamentação idônea para o regime inicial fechado; e comportamento processual em liberdade como dado para mitigação do regime.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há seis questões em discussão: (i) saber se a atuação policial, amparada em denúncia anônima, tentativa de fuga e autorização de ingresso em domicílio, legitima as buscas pessoal, veicular e domiciliar, inclusive quanto ao consentimento prestado por agravante gestante; (ii) saber se é possível, na via do recurso especial, reexaminar o conjunto fático-probatório para infirmar a condenação, revisar a validade das diligências ou reconhecer insuficiência probatória; (iii) saber se há bis in idem na dosimetria, especialmente quanto à valoração da natureza e quantidade das drogas nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/2006; (iv) saber se o tráfico privilegiado pode ser aplicado diante de circunstâncias que evidenciam habitualidade criminosa; (v) saber se o regime inicial fechado foi fixado com fundamentação idônea, à luz das circunstâncias judiciais negativadas e do art. 33, § 2º, do CP; e (vi) saber se o comportamento processual em liberdade interfere na escolha do regime prisional.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O agravo regimental não apresentou argumentos novos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, impondo-se a manutenção da decisão agravada por seus próprios fundamentos.

6. A atuação policial foi devidamente fundamentada e observou os parâmetros legais, com fundada suspeita derivada de denúncia anônima, tentativa de fuga e autorização de ingresso em domicílio, cuja validade se confirma pela apreensão de entorpecentes; a gestação não afasta a capacidade de manifestação de vontade para autorizar a diligência.

7. A alegação de insuficiência probatória e de agressões policiais demanda dilação probatória e revolvimento do conjunto fático-probatório, providências incompatíveis com a via do recurso especial, atraindo o óbice da Súmula n. 7/STJ.

8. A dosimetria foi regularmente fundamentada, sendo legítima a valoração da natureza e quantidade das drogas como circunstância judicial, sem caracterizar bis in idem, conforme o art. 42 da Lei n. 11.343/2006.

9. O afastamento do tráfico privilegiado encontra-se alinhado à jurisprudência consolidada desta Corte, diante de elementos que evidenciam habitualidade criminosa, o que atrai a incidência da Súmula n. 83/STJ.

10. O regime inicial fechado foi fixado com fundamentação idônea, em razão das circunstâncias negativadas; o comportamento processual em liberdade não interfere na definição do regime prisional quando presentes os requisitos legais.

IV. DISPOSITIVO

6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 105, III, a; RISTJ, art. 255, § 4º, II; CPP, arts. 6º, 14, 157, 244, 245 e 619; Lei n. 11.343/2006, arts. 33, § 4º, e 42; CP, art. 33, § 2º; Súmula STJ n. 7; Súmula STJ n. 83

Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 935.909/GO, Quinta Turma, j. 23.09.2024, DJe 26.09.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.419.600/DF, Sexta Turma, j. 24.10.2023, DJe 31.10.2023; STJ, AgRg no AREsp 2780228/MS, Quinta Turma, DJEN 11.02.2025; STJ, AgRg no HC 970.409/SP, Sexta Turma, j. 03.09.2025, DJEN 09.09.2025; STJ, REsp 2.037.432/PR, Sexta Turma, j. 11.03.2026, DJEN 17.03.2026

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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