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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.953.678

Impugnação específica

Relator(a): Ribeiro Dantas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULAS 7 E 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, sob o fundamento de que a defesa não impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, incidindo as Súmulas 7 e 182 do STJ.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se a defesa impugnou de forma específica e concreta os fundamentos da decisão agravada, de modo a afastar a incidência da Súmula 7 do STJ.

III. Razões de decidir

3. A defesa não apresentou argumentos específicos que combatessem os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a razões genéricas de inconformismo, o que não satisfaz a exigência de impugnação específica.

4. A incidência da Súmula 7 do STJ foi mantida, pois a parte agravante não demonstrou de que maneira a análise do recurso especial não dependeria do reexame de provas.

5. A Súmula 182 do STJ impede o conhecimento do agravo regimental, uma vez que não houve impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada.

6. É descabível a inovação recursal no agravo regimental, pela preclusão consumativa.

IV. Dispositivo e tese

7. Agravo regimental improvido.

Tese de julgamento: "1. A impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada é requisito indispensável para o conhecimento do agravo regimental. 2. A incidência das Súmulas 7 e 182 do STJ impede o conhecimento do agravo regimental quando não há impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. 3. É descabível a inovação recursal no agravo regimental, pela preclusão consumativa. "

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 654, § 2º; CPC/2015, art. 932.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1789363/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 02/02/2021, DJe 17/02/2021; STJ, AgRg no RHC 128.660/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/08/2020, DJe 24/08/2020; STJ, EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/09/2018, DJe 30/11/2018.

Tese

"1. A impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada é requisito indispensável para o conhecimento do agravo regimental. 2. A incidência das Súmulas 7 e 182 do STJ impede o conhecimento do agravo regimental quando não há impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. 3. É descabível a inovação recursal no agravo regimental, pela preclusão consumativa. "

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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