STJAgRg no AREsp 3.099.529
Ausência de fundamentação adequada
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Processo Penal
- Direito Penal
- Ausência de fundamentação adequada
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. SÚMULA 284/STF. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência desta Corte que não conheceu do recurso especial, com fundamento na Súmula nº 284 do STF, por ausência de indicação de dispositivo legal violado.
2. No caso, o acusado foi condenado como incurso nas sanções do artigo 7º, VII, da Lei n° 8.137/90, por sete vezes, na forma do artigo 71, do Código Penal, à pena de 5 anos, 2 meses e 6 dias de detenção, no regime inicial semiaberto, em suma porque, valendo-se da estrutura de empresa, atraiu diversas vítimas com falsas ofertas de financiamento de imóveis e veículos, exigindo pagamentos de "sinal" e "taxas" em contas pessoais, apresentando comprovantes falsos e não repassando os valores aos legítimos destinatários, o que lhes acarretou prejuízos patrimoniais.
3. No agravo regimental, o agravante alegou ter indicado os dispositivos de lei federal supostamente violados.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial do agravante preenche os requisitos de admissibilidade, especialmente a indicação de dispositivo legal violado.
III. Razões de decidir
5. O recurso especial não indicou o dispositivo da legislação federal supostamente violado.
IV. Dispositivo e tese
6. Resultado do Julgamento: Agravo desprovido.
Tese de julgamento: 1. A ausência de indicação de dispositivo legal violado impede o conhecimento do recurso especial.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III; Lei de Execução Penal, arts. 122 e 146-B, IV.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 284; STJ, AREsp n. 2.319.383, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 10/5/2023; STJ, AgRg no AREsp n. 2.514.837/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 27/5/2024; STJ, AgRg no REsp n. 1.438.740/PE, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 26/8/2014; STJ, AgRg no AREsp n. 2.601.881/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 17/9/2024, DJe de 23/9/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.545.633/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 13/8/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.014.853/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 15/3/2022, DJe de 21/3/2022.
Tese
1. A ausência de indicação de dispositivo legal violado impede o conhecimento do recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.