STJAgRg no HC 1.073.506
Sucedâneo recursal: ingresso domiciliar e busca pessoal
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Sucedâneo recursal
- Ingresso domiciliar e busca pessoal
- Dosimetria
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SUCEDÂNEO RECURSAL. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INGRESSO DOMICILIAR E BUSCA PESSOAL. DOSIMETRIA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado por estelionato, em múltiplas imputações, e associação criminosa, no qual se postulou: absolvição quanto ao art. 288 do Código Penal, redimensionamento da pena (pena-base, fração de continuidade delitiva e valoração da confissão), reconhecimento de participação de menor importância, regime inicial aberto e substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
2. Fato relevante. Instâncias ordinárias assentaram robusto acervo probatório indicando função relevante do paciente no esquema fraudulento e reconheceram a legalidade do ingresso domiciliar e da busca pessoal, com base em elementos objetivos e visualização direta de crime permanente.
3. Decisão anterior. Decisão agravada não conheceu do writ por caracterização de uso como sucedâneo recursal e por inexistência de ilegalidade flagrante apta à concessão de ofício, ante a necessidade de revolvimento fático-probatório das teses defensivas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como instrumento de revisão ampla de acórdão condenatório e da dosimetria já apreciados em via recursal própria, inclusive em paralelo a agravo em recurso especial.
3. A questão em discussão consiste em saber se há ilegalidade manifesta que autorize concessão da ordem de ofício para absolvição pelo crime de associação criminosa, reconhecimento da participação de menor importância e alteração da fração da continuidade delitiva.
4. A questão em discussão consiste em saber se o ingresso domiciliar e a busca pessoal foram realizados com justa causa e fundada suspeita, à luz do crime permanente e dos requisitos do art. 244 do Código de Processo Penal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O habeas corpus não se presta à revisão ampla de condenação nem à rediscussão da dosimetria quando a pretensão demanda reexame do conjunto fático-probatório; a concessão de ofício somente é cabível diante de ilegalidade manifesta, inexistente no caso.
6. As teses de absolvição por associação criminosa, participação de menor importância e modulação da continuidade delitiva pressupõem reanálise da estrutura do grupo, divisão de tarefas, estabilidade, permanência, pluralidade de fatos e papel efetivo do paciente, o que é incompatível com a via estreita do habeas corpus.
7. A legalidade do ingresso domiciliar foi devidamente reconhecida, diante de visualização direta, do exterior, de crime permanente em curso, em consonância com a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 280, não se tratando de mera suspeita ou diligência exploratória.
8. A busca pessoal foi amparada em fundada suspeita, nos termos do art. 244 do CPP, com base em fatores objetivos (local conhecido por tráfico, denúncias pretéritas, presença em frente ao imóvel investigado e tentativa de fuga), afastando alegação de arbitrariedade.
9. Não se identifica teratologia na dosimetria; o controle por habeas corpus somente se legitima em hipóteses de desproporcionalidade evidente, sendo indevida a rediscussão do peso atribuído ao modus operandi, à estrutura organizada da fraude, ao dano patrimonial e à continuidade delitiva.
10. Pleitos relativos à confissão, regime inicial e substituição da pena dependem do acolhimento prévio de teses que demandam reexame probatório, o que inviabiliza concessão na presente via.
IV. DISPOSITIVO Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão que não conheceu do habeas corpus e afastou a existência de ilegalidade flagrante.
Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 5º, LXVIII; CPP, art. 244; CPP, art. 647-A; CP, art. 288
Jurisprudência relevante citada:STF, Tema 280 (RE 603.616, Plenário, julgado em 05.11.2015)
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.