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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.104.332

Operação policial: busca e apreensão autorizada na origem

Relator(a): Messod Azulay Neto

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Operação policial
  • Busca e apreensão autorizada na origem
  • Total inadequação da via eleita
  • Inexistência de teratologia

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO POLICIAL. BUSCA E APREENSÃO AUTORIZADA NA ORIGEM. PEDIDOS DA DEFESA. INDEVIDA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA JÁ RECONHECIDA NA DECISÃO MONOCRÁTICA DE ORIGEM. TOTAL INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INEXISTÊNCIA DE TERATOLOGIA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência deste Tribunal Superior que indeferiu liminarmente o habeas corpus.

2. Fato relevante. Deferida, pelo juiz, medida de busca e apreensão em endereços residencial e profissional da agravante, em investigação por suposta prática de organização criminosa, corrupção passiva e ativa e estelionato.

3. Fundamentos da defesa. Pretensão de reconhecimento de ilegalidade e de nulidade das provas e destas derivadas.

4. As decisões anteriores. Decisão monocrática do Tribunal de indevida supressão de instância. Indeferimento liminar pela Presidência deste STJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. A questão em discussão consiste em saber se é possível o conhecimento do habeas corpus por Tribunal Superior sem qualquer deliberação no mérito, colegiada ou não, do Tribunal a quo, à luz das regras de competência e do exaurimento das instâncias.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. A ausência de deliberação (colegiada ou não) do Tribunal a quo sobre a matéria impede o conhecimento por Tribunal Superior, por configurar supressão de instância e falta de competência, conforme CF/1988, art. 105, incisos I e II, e RISTJ, art. 13, incisos I e II.

7. O habeas corpus e seu recurso são inadequados para análise de teses que demandem revolvimento do conjunto fático-probatório, não sendo via própria para discutir o fundamento probatório de medidas cautelares investigativas.

8. Inexistem teratologia ou coação ilegal capazes de justificar concessão da ordem de ofício, nos termos do CPP, art. 654, § 2º.

9. O agravo regimental não apresentou argumentos aptos a alterar a decisão agravada, a qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos.

IV. DISPOSITIVO

10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, incisos I e II; RISTJ, art. 13, incisos I e II; CPP, art. 654, § 2º.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/09/2026 a 24/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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