STJAgRg no REsp 2.233.190
Tráfico privilegiado: modulação da fração da causa de diminuição do § 4º do art. 33 da lei n. 11.343/2006
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Processo Penal
- Direito Penal
- Tráfico privilegiado
- Quantidade e natureza da droga apreendida
- Bis in idem não configurado
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. MODULAÇÃO DA FRAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA APREENDIDA. BIS IN IDEM NÃO CONFIGURADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A parte agravante não impugnou, de forma específica e pormenorizada, os fundamentos da decisão agravada, limitando-se à reiteração genérica das razões do recurso especial.
2. Na falta de parâmetros legais para fixação do quantum de redução do benefício do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, é legítima a modulação da fração com base na quantidade e na natureza da droga apreendida, além das circunstâncias do delito, desde que não haja bis in idem.
3. No caso, a manutenção da fração redutora em 1/2 se justifica em razão da apreensão de 8 kg de maconha, fracionados em 15 porções, aliada ao cenário fático da apreensão, revela-se proporcional e fundada em dados concretos.
4. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.