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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no REsp 2.173.544

Interceptação telefônica: prorrogações fundamentadas

Relator(a): Ribeiro Dantas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. PRORROGAÇÕES FUNDAMENTADAS. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que desproveu agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial. A defesa sustenta omissão no acórdão embargado quanto à legalidade das prorrogações das interceptações telefônicas, alegando fundamentação genérica e per relationem.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão é verificar se o acórdão embargado omitiu-se na análise da legalidade das prorrogações das interceptações telefônicas e da utilização de fundamentação per relationem.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou ambiguidade, nos termos do art. 619 do CPP, não se prestando à rediscussão do mérito do julgado.

4. O acórdão embargado enfrentou expressamente a legalidade das prorrogações das interceptações telefônicas, fundamentando-se na complexidade dos crimes investigados, no número de envolvidos e no caráter transnacional dos delitos, além de destacar que a medida foi corroborada por outros meios de prova.

5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a validade das prorrogações sucessivas das interceptações telefônicas quando devidamente fundamentadas, sendo admitida a fundamentação per relationem desde que não genérica e contextualizada ao caso concreto.

6. A alegação de ilegalidade da fundamentação per relationem não foi prequestionada nas instâncias ordinárias, incidindo as Súmulas 282 e 356 do STF, o que impede a análise da questão em recurso especial.

7. A revisão da legalidade das interceptações e a alegação de insuficiência de provas demandariam reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7 do STJ.

8. A discordância da parte embargante com a decisão não configura omissão ou contradição no julgado, revelando mero inconformismo com a solução adotada.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: 1. As prorrogações sucessivas das interceptações telefônicas são válidas quando fundamentadas na complexidade das investigações e na necessidade de continuidade da medida. 2. A fundamentação per relationem é admitida, desde que contextualizada ao caso concreto e não genérica. 3. A ausência de prequestionamento impede a análise da tese defensiva em recurso especial, conforme Súmulas 282 e 356 do STF. 4. O reexame de provas para afastar a validade das interceptações telefônicas ou a condenação é inviável na instância especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; Lei n. 9.296/1996, art. 2º; Súmulas 7/STJ, 282/STF e 356/STF.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2512284/SP, rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe 18/10/2024; STJ, AgRg no RE no AgRg nos EAREsp 2040830/PR, rel. Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 08/10/2024, DJe 16/10/2024.

Tese

1. As prorrogações sucessivas das interceptações telefônicas são válidas quando fundamentadas na complexidade das investigações e na necessidade de continuidade da medida. 2. A fundamentação per relationem é admitida, desde que contextualizada ao caso concreto e não genérica. 3. A ausência de prequestionamento impede a análise da tese defensiva em recurso especial, conforme Súmulas 282 e 356 do STF. 4. O reexame de provas para afastar a validade das interceptações telefônicas ou a condenação é inviável na instância especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

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