STJAgRg no HC 1.039.251
Intempestividade: prazo de cinco dias corridos
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Processo Penal
- Direito Penal
- Intempestividade
- Prazo de cinco dias corridos
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INTEMPESTIVIDADE. PRAZO DE CINCO DIAS CORRIDOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu em parte do habeas corpus e, no mais, denegou a ordem.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental atende aos requisitos de admissibilidade, notadamente quanto ao prazo legal para a sua interposição.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O agravo regimental foi interposto fora do prazo de cinco dias corridos, tornando-o intempestivo.
IV. DISPOSITIVO
4. Agravo regimental não conhecido.
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.038/1990, art. 39; RISTJ, art. 258; CPP, art. 798.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 920.988/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13/8/2025; STJ, AgRg no HC n. 948.187/ES, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 28/5/2025.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.