STJAgRg no AREsp 2.701.631
Roubo duplamente majorado: participação de menor importância e atenuante da confissão espontânea
Relator(a): Maria Marluce Caldas
- Direito Penal
- Processo Penal
- Roubo duplamente majorado
- Participação de menor importância e atenuante da confissão espontânea
- Necessidade de revolvimento fático-probatório
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA E ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7, 83 E 182 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto por condenado a 6 anos, 2 meses e 19 dias de reclusão pelo crime de roubo duplamente majorado (art. 157, §2º, I e II, do CP), contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, sob os fundamentos das Súmulas 7 e 83 do STJ e da ausência de impugnação específica (Súmula 182/STJ). O recorrente pleiteava, no recurso especial, o reconhecimento da participação de menor importância (art. 29, §1º, do CP) e a aplicação da atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, "d", do CP).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o exame do pedido de reconhecimento da participação de menor importância e da atenuante da confissão espontânea demanda reexame de fatos e provas, hipótese vedada pela Súmula 7 do STJ; (ii) estabelecer se o acórdão recorrido está ou não em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte, para fins de aplicação da Súmula 83 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial atrai a incidência da Súmula 182 do STJ, o que impede o conhecimento do agravo em recurso especial.
4. O reconhecimento da participação de menor importância, afastado pelas instâncias ordinárias com base no acervo probatório, demandaria reexame fático-probatório, vedado em recurso especial pela Súmula 7 do STJ.
5. A atenuante da confissão espontânea pressupõe admissão inequívoca da prática delitiva, circunstância afastada pelas instâncias ordinárias diante da negativa do agravante em juízo, de modo que a pretensão recursal igualmente exigiria revolvimento probatório.
6. O entendimento firmado pelo Tribunal de origem, que reconheceu concurso de agentes e negou a incidência da confissão espontânea, está em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte, o que atrai a aplicação da Súmula 83 do STJ.
7. As instâncias ordinárias são soberanas na análise de fatos e provas, inexistindo violação direta à legislação federal.
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com a Sra. Ministra Relatora.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.