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Jurisprudências

TSTRR-Ag-RR 0100926-77.2016.5.01.0065

Execução: sucessão trabalhista

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

Ementa

I - DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. SUCESSÃO TRABALHISTA. AUSÊNCIA DE CONTINUIDADE NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. A parte agravante logra êxito em desconstituir os fundamentos da decisão agravada. Assim, afastado o óbice apontado na referida decisão, o agravo interno deve ser provido para melhor exame do agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVIMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. SUCESSÃO TRABALHISTA. AUSÊNCIA DE CONTINUIDADE NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. Ante a potencial violação do art. 5º, II, da Constituição Federal, o agravo de instrumento deve ser provido para prosseguir na análise da matéria em recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. SUCESSÃO TRABALHISTA. AUSÊNCIA DE CONTINUIDADE NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, para que se verifique a sucessão de empregadores é necessária a coexistência dos seguintes requisitos: a modificação da estrutura jurídica na titularidade da empresa e a continuidade da prestação de serviços pelo empregado ao novo empregador (artigos 10 e 448 da CLT). 2. Na hipótese, o Tribunal Regional do Trabalho consignou que “Não há dúvida, portanto, de que a H MOTO CARIOCA LTDA. beneficiou-se do fundo de comércio do empreendimento NITJAP, assumindo a mesma atividade empresarial, com comercialização exclusiva da mesma marca de motos, HONDA, nos mesmos pontos comerciais, ainda que tenha havido reformas nas referidas lojas”. Em tal contexto, concluiu que “Portanto, caracterizada a sucessão trabalhista, constata-se a responsabilidade da agravante pela solvabilidade dos créditos deferidos ao exequente, independentemente da não prestação de serviços deste à sucessora”. 3. Desse modo, tendo em vista que o acórdão regional concluiu pela caracterização da sucessão trabalhista, independentemente do exequente ter prestado serviço à empresa sucessora, tal decisão revela-se em desacordo com a jurisprudência desta Corte Superior. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, I ¿ conhecer do agravo interno e, no mérito, dar-lhe provimento para prosseguir no julgamento do agravo de instrumento; II ¿ conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o julgamento do recurso de revista; e III ¿ conhecer do recurso de revista, por violação do art. 5º, II, da Constituição Federal e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar o reconhecimento da sucessão trabalhista e, por conseguinte, a responsabilidade da 2ª executada (H MOTOS CARIOCA LTDA) em relação aos créditos trabalhistas devidos ao exequente. Brasília, 1 de outubro de 2025. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator

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