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Jurisprudências

STJAgRg nos EREsp 1.877.388

Prescrição da pretensão punitiva

Relator(a): Otávio de Almeida Toledo (desembargador Convocado do Tjsp)

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que rejeitou embargos de declaração defensivos, os quais buscavam o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva em sede de embargos de divergência.

2. A decisão monocrática indeferiu liminarmente os embargos de divergência por ausência de demonstração do dissídio jurisprudencial, nos termos do art. 11, inciso XIII, do RISTJ.

II. Questão em discussão

3. A discussão consiste em saber se é possível o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva em sede de embargos de divergência, considerando a alegação de que a prescrição é matéria de ordem pública.

4. A parte agravante sustenta que a prescrição deve ser reconhecida em qualquer processo e grau de jurisdição, ainda que pela concessão, de ofício, de ordem de habeas corpus.

III. Razões de decidir

5. A jurisprudência do STJ estabelece que, não tendo sido ultrapassado o juízo de admissibilidade dos embargos de divergência, descabe a apreciação de questões meritórias, ainda que de ordem pública.

6. A ausência de comprovação da divergência impede a manifestação acerca de questões meritórias afetas ao caso concreto.

IV. Dispositivo e tese

7. Agravo regimental não provido.

Tese de julgamento: 1. A ausência de comprovação do dissídio jurisprudencial impede a apreciação de questões meritórias em sede de embargos de divergência, ainda que de ordem pública.

Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 11, XIII; Código Penal, art. 337-A, III.

Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg nos EAREsp 1399185/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 14/06/2023; STJ, EDcl na Pet 15830/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 24/05/2023.

Tese

1. A ausência de comprovação do dissídio jurisprudencial impede a apreciação de questões meritórias em sede de embargos de divergência, ainda que de ordem pública.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP). Os Srs. Ministros Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.

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