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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no AREsp 2.466.082

Omissão inexistente: rejeição dos embargos

Relator(a): Maria Marluce Caldas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO INEXISTENTE. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu de recurso especial, alegando omissão na apreciação do mérito recursal, especialmente quanto à tese de responsabilização objetiva do réu.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão embargado que justifique a oposição dos embargos de declaração.

III. Razões de decidir

3. A jurisprudência dominante do STJ estabelece que, em casos de recurso inapto ao conhecimento, a falta de exame da matéria de fundo não caracteriza omissão, mas sim uma consequência do juízo de inadmissibilidade recursal.

4. Nos termos da jurisprudência do STF (Tema 339), o art. 93, IX, da Constituição Federal exige fundamentação suficiente, sem necessidade de exame pormenorizado de todas as alegações ou provas.

5. Os embargos de declaração não constituem instrumento adequado para rediscutir o mérito da decisão embargada, sendo inadmissíveis na ausência de vícios como obscuridade, contradição, omissão ou erro material.

IV. Dispositivo e tese

6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento:

1. A ausência de exame da matéria de fundo em recurso não conhecido por óbices processuais não caracteriza omissão, sendo mera decorrência do juízo de admissibilidade recursal. 2. Os embargos de declaração não são instrumento adequado para rediscutir o mérito da decisão embargada, sendo inadmissíveis na ausência de vícios como obscuridade, contradição ou omissão. 3. O art. 93, IX, da Constituição Federal exige fundamentação suficiente das decisões judiciais, sem necessidade de exame pormenorizado de todas as alegações ou provas.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPP, art. 619.

Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2860953/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 03.06.2025; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 1.253.654/RJ, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14.08.2018; STJ, EDcl no AgInt no AREsp 732.589/RO, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 13.03.2018; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 1966391/SP, Rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15.03.2022; STJ, EDcl no AgInt no REsp 1487963/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 24.10.2017; STJ, EDcl no CC 109723/PB, Rel. Min. Assusete Magalhães, Terceira Seção, julgado em 10.10.2012; STJ, EDcl no AgRg nos EDcl nos EAREsp 1.604.546/PR, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Terceira Seção, julgado em 08.02.2023.

Tese

1. A ausência de exame da matéria de fundo em recurso não conhecido por óbices processuais não caracteriza omissão, sendo mera decorrência do juízo de admissibilidade recursal. 2. Os embargos de declaração não são instrumento adequado para rediscutir o mérito da decisão embargada, sendo inadmissíveis na ausência de vícios como obscuridade, contradição ou omissão. 3. O art. 93, IX, da Constituição Federal exige fundamentação suficiente das decisões judiciais, sem necessidade de exame pormenorizado de todas as alegações ou provas.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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