Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJEDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 3.109.519

Caráter protelatório: reiteração de inconformismo

Relator(a): Sebastião Reis Júnior

Ementa

PENAL. PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CARÁTER PROTELATÓRIO. REITERAÇÃO DE INCONFORMISMO. VÍCIO INEXISTENTE. INADMISSIBILIDADE. CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO.

1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de teses já apreciadas e decididas pelo órgão julgador, tampouco à reiteração de argumentos anteriormente rejeitados. Ausência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material.

2. O embargante, por meio de sucessivos recursos, limita-se a repetir os mesmos argumentos já enfrentados e rejeitados, caracterizando o emprego protelatório da via declaratória.

3. Embargos de declaração rejeitados com determinação.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, com determinação, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.