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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.119.102

Execução penal: prisão domiciliar humanitária

Relator(a): Nilsoni de Freitas (desembargadora Convocada do Tjdft)

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA. REGIME FECHADO. DOENÇA GRAVE. IMPOSSIBILIDADE DE TRATAMENTO INTRAMUROS NÃO COMPROVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado para concessão de prisão domiciliar humanitária no curso da execução penal.

2. Fato relevante. Apenado cumpre pena em regime fechado e apresenta cardiopatia dilatada grave. Laudo Médico Pericial n. 585/2025 concluiu por condição clínica estável, sintomas leves e possibilidade de atendimento terapêutico pela estrutura atualmente disponível na unidade prisional, com assistência referenciada pelo Hospital da Polícia Militar e suporte emergencial.

3. As decisões anteriores. Juízo da execução indeferiu a prisão domiciliar humanitária. Tribunal estadual manteve o indeferimento por ausência de demonstração da impossibilidade atual e concreta de tratamento intramuros. A Presidência do STJ indeferiu liminarmente a impetração, e a defesa interpôs agravo regimental reiterando a inadequação do estabelecimento prisional e o risco de agravamento do estado de saúde.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos para concessão de prisão domiciliar humanitária a apenado em regime fechado, notadamente (i) a comprovação de doença grave e (ii) a demonstração de que o tratamento necessário não pode ser realizado no estabelecimento prisional.

5. A questão em discussão consiste também em saber se, na via estreita do habeas corpus e do agravo regimental, é possível o reexame do conjunto fático-probatório para infirmar as conclusões das instâncias ordinárias e do laudo oficial quanto à viabilidade do tratamento intramuros.

III. Razões de decidir

6. A prisão domiciliar prevista no art. 117, II, da Lei de Execução Penal é destinada ao regime aberto, podendo ser excepcionalmente estendida a regimes semiaberto ou fechado apenas quando comprovados, cumulativamente, doença grave e impossibilidade de tratamento intramuros, conforme a jurisprudência consolidada.

7. O Laudo Médico Pericial n. 585/2025 concluiu por condição clínica estável e por sintomas leves, afirmando que as demandas terapêuticas podem ser supridas pela estrutura disponível na unidade prisional, a qual conta com assistência referenciada e suporte emergencial. Ausência de prova técnica que contrarie a conclusão do perito oficial ou demonstre a incapacidade atual e concreta de tratamento intramuros.

8. A mera possibilidade abstrata de agravamento futuro, inerente à doença crônica, não autoriza a mitigação da execução penal mediante prisão domiciliar humanitária.

9. Desconstituir as conclusões das instâncias ordinárias demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via do habeas corpus e com o agravo regimental.

10. A decisão monocrática da Presidência, amparada em jurisprudência dominante, não ofende o princípio da colegialidade, assegurada a apreciação pelo órgão colegiado mediante agravo regimental.

IV. Dispositivo

11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/10/2026 a 15/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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