STJAgRg no AREsp 3.253.843
Furto de semovente: pretensão de restabelecimento da condenação
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Direito Penal
- Processo Penal
- Furto de semovente
- Pretensão de restabelecimento da condenação
- Absolvição pelo tribunal de origem
- Alegada suficiência de provas para a condenação
- Revolvimento de fatos e provas
- Impossibilidade
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO DE SEMOVENTE. ARTIGO 155, § 6º, DO CÓDIGO PENAL. PRETENSÃO DE RESTABELECIMENTO DA CONDENAÇÃO. ABSOLVIÇÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. ALEGADA SUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Na espécie, o Tribunal local, na apreciação do apelo defensivo, por maioria, absolveu o ora recorrido da imputação atinente ao crime do art. 155, § 6º, do CP, assentando, nos termos do voto condutor do acórdão, que (i) "diferente do que entendeu o Juízo a quo, é baixo o grau de confiabilidade dos depoimentos prestados pela vítima Iraciara e pelo informante Antônio Marcos, haja vista que a fonte direta da informação trazida por eles não confirmou a veracidade da acusação quando ouvidos [sic] em contraditório judicial" (e-STJ fl. 430); (ii) persiste "fundada dúvida quanto à atipicidade da conduta praticada pelo apelante, seja quanto a [sic] existência de dolo (animus furandi) dada a prática da conduta sob promessa de recompensa quanto na entrega do animal ao proprietário, seja quanto a [sic] propriedade do animal ser de fato da família da vítima" (e-STJ fl. 432); (iii) "a mesma dúvida quanto à propriedade dos semoventes paira sobre o primeiro fato, haja vista que no Inquérito (ID 3482537), não consta prova da propriedade da vítima sobre os garrotes bubalinos, enquanto o apelante alegou que os animais que vendeu eram dele, conforme a ficha vacinal dos bubalinos (ID 3482628) e recibo de venda (ID 3482629)" (e-STJ fl. 432). A Corte de origem, com fundamento em contexto fático extraído de provas válidas, regularmente submetidas ao crivo do contraditório, da ampla defesa no curso da instrução criminal e do devido processo legal, concluiu que "as provas são demasiado frágeis para basear uma condenação criminal, na medida em que a versão acusatória tem base apenas em elementos informativos não confirmados em juízo e testemunhos de ouvir dizer, e a versão defensiva tem base em depoimentos coerentes e críveis a realidade da região interiorana" (e-STJ fl. 432).
2. A desconstituição das conclusões alcançadas pelo Tribunal de origem, com fundamento em exame exauriente do conjunto fático-probatório existente nos autos, no intuito de abrigar a pretensão ministerial de restabelecimento da condenação do acusado pela prática do delito previsto no art. 155, § 6º, do CP, demandaria necessariamente aprofundado revolvimento do contexto de fatos e provas, providência vedada em sede de recurso especial. Incidência da Súmula n. 7/STJ.
3. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.