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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.057.637

Impugnação específica

Relator(a): Carlos Pires Brandão

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULAS 7, 83 E 182 DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, em virtude da incidência das Súmulas n. 7/STJ, n. 83/STJ e da ausência de prequestionamento, além da aplicação da Súmula n. 182/STJ, por falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada.

2. A parte agravante foi condenada por roubo simples, com pena fixada em 4 anos, em razão de subtração de bens em loja, mediante intimidação verbal ao segurança. O acórdão de apelação confirmou a condenação, a qual reconheceu a consumação do crime com base na Súmula 582/STJ, afastou a tese de crime impossível e manteve a dosimetria da pena.

3. No recurso especial, a parte agravante alegou violação a diversos dispositivos do Código Penal, buscando a desclassificação do crime de roubo para furto, o reconhecimento de crime impossível, a aplicação da causa de diminuição de pena do arrependimento posterior e a reforma da dosimetria da pena.

4. A Corte de origem inadmitiu o recurso especial com fundamento nas Súmulas n. 7/STJ, n. 83/STJ e na ausência de prequestionamento. A decisão monocrática não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica dos óbices apontados.

5. No agravo regimental, a parte agravante sustenta que houve enfrentamento específico dos fundamentos de inadmissibilidade, que a controvérsia é estritamente jurídica, que houve prequestionamento expresso e ficto, que não se aplica a Súmula 83/STJ e que houve afronta ao princípio da não surpresa.

II. Questão em discussão

6. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental apresentado pela parte agravante foi capaz de impugnar, de forma específica e dialética, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, afastando os óbices das Súmulas n. 7/STJ, n. 83/STJ e n. 182/STJ, bem como a ausência de prequestionamento.

III. Razões de decidir

7. A ausência de impugnação específica e dialética de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial atrai a incidência da Súmula n. 182/STJ, que impede o conhecimento do agravo.

8. A superação do óbice da Súmula n. 7/STJ exige demonstração técnica de que a pretensão recursal não demanda reavaliação do substrato fático-probatório, mas apenas revaloração jurídica dos fatos já delineados no acórdão recorrido, o que não foi realizado pela parte agravante.

9. Para afastar a incidência da Súmula n. 83/STJ, é necessário demonstrar a alteração da jurisprudência ou a distinção entre o caso concreto e os precedentes aplicados, o que não foi comprovado pela parte agravante.

10. A alegação de prequestionamento implícito ou ficto não se sustenta quando não demonstrada a efetiva apreciação da matéria impugnada pelo Tribunal de origem, especialmente na ausência de oposição de embargos de declaração.

11. Não houve afronta ao princípio da não surpresa, pois a decisão monocrática reproduziu os mesmos fundamentos de inadmissibilidade aplicados pela origem, sem introduzir novos óbices.

IV. Dispositivo e tese

12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.

Tese de julgamento:

1. A ausência de impugnação específica e dialética de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. A superação do óbice da Súmula n. 7 do STJ exige demonstração técnica de que a pretensão recursal não demanda reavaliação do substrato fático-probatório, mas apenas revaloração jurídica dos fatos já delineados no acórdão recorrido. 3. Para afastar a incidência da Súmula n. 83 do STJ, é necessário demonstrar a alteração da jurisprudência ou a distinção entre o caso concreto e os precedentes aplicados. 4. A alegação de prequestionamento implícito ou ficto não se sustenta quando não demonstrada a efetiva apreciação da matéria impugnada pelo Tribunal de origem, especialmente na ausência de oposição de embargos de declaração. 5. Não há afronta ao princípio da não surpresa quando a decisão monocrática reproduz os mesmos fundamentos de inadmissibilidade aplicados pela origem, sem introduzir novos óbices.

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; CPP, art. 3º; CP, arts. 16, 17, 59, 61, I, 65, III, "d", 109, IV, 155 e 157, caput; Súmulas n. 7/STJ, n. 83/STJ, n. 182/STJ, n. 282/STF, n. 356/STF e n. 211/STJ.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2183499/MG, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, julgado em 20/03/2025, DJEN de 26/03/2025; STJ, AgRg no AREsp 2956824/AC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 05/08/2025, DJEN de 15/08/2025; STJ, AgRg no AREsp 2185719/PR, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/03/2025, DJEN de 25/03/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.808.259/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/04/2025, DJEN de 30/04/2025; STJ, AgRg no AREsp 2400759/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 05/03/2024, DJEN de 11/03/2024.

Tese

1. A ausência de impugnação específica e dialética de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. A superação do óbice da Súmula n. 7 do STJ exige demonstração técnica de que a pretensão recursal não demanda reavaliação do substrato fático-probatório, mas apenas revaloração jurídica dos fatos já delineados no acórdão recorrido. 3. Para afastar a incidência da Súmula n. 83 do STJ, é necessário demonstrar a alteração da jurisprudência ou a distinção entre o caso concreto e os precedentes aplicados. 4. A alegação de prequestionamento implícito ou ficto não se sustenta quando não demonstrada a efetiva apreciação da matéria impugnada pelo Tribunal de origem, especialmente na ausência de oposição de embargos de declaração. 5. Não há afronta ao princípio da não surpresa quando a decisão monocrática reproduz os mesmos fundamentos de inadmissibilidade aplicados pela origem, sem introduzir novos óbices.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/03/2026 a 11/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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