Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.028.248

Medida cautelar de monitoramento eletrônico: princípio da isonomia

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental. Medida cautelar de monitoramento eletrônico. Princípio da isonomia. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou ordem de habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que manteve a imposição de medida cautelar de monitoramento eletrônico ao agravante.

2. Fato relevante. O agravante teve liberdade provisória concedida em habeas corpus anterior, com determinação para que o juízo de origem fixasse medidas cautelares. A autoridade coatora impôs o monitoramento eletrônico, justificando a medida pela gravidade concreta da conduta atribuída ao agravante, que seria integrante de organização criminosa voltada ao tráfico de drogas.

3. As decisões anteriores. A defesa alegou violação ao princípio da isonomia, sustentando que a medida cautelar foi imposta de forma seletiva, sem respaldo legal ou razoabilidade, e requereu o afastamento da medida. O habeas corpus foi denegado, e o agravo regimental foi submetido à apreciação do colegiado.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se a imposição de medida cautelar de monitoramento eletrônico ao agravante, em razão de sua condição de ex-presidiário e da gravidade concreta da conduta atribuída, viola o princípio da isonomia e carece de fundamentação idônea.

III. Razões de decidir

5. A imposição de medidas cautelares diversas da prisão, incluindo o monitoramento eletrônico, foi fundamentada na gravidade concreta da conduta atribuída ao agravante, que seria integrante de organização criminosa voltada ao tráfico de drogas, evidenciando sua periculosidade.

6. A decisão do juízo de origem observou os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo menos gravosa que a prisão preventiva e adequada para assegurar a aplicação da lei penal.

7. Não houve violação ao princípio da isonomia, pois as mesmas medidas cautelares foram aplicadas a outros réus em situação processual semelhante.

8. A defesa não apresentou argumentos novos capazes de alterar o entendimento firmado na decisão agravada, que permanece fundamentada em elementos concretos e contemporâneos.

IV. Dispositivo e tese

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido .

Tese de julgamento:

1. A imposição de medida cautelar de monitoramento eletrônico, fundamentada na gravidade concreta da conduta e na periculosidade do agente, não viola o princípio da isonomia quando aplicada de forma proporcional e razoável.

2. Medidas cautelares diversas da prisão podem ser mantidas quando embasadas em elementos concretos e contemporâneos que justifiquem sua necessidade.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 319.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 213.312/PE, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 18.08.2025; STJ, AgRg no RHC 211.737/TO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 17.06.2025.

Tese

1. A imposição de medida cautelar de monitoramento eletrônico, fundamentada na gravidade concreta da conduta e na periculosidade do agente, não viola o princípio da isonomia quando aplicada de forma proporcional e razoável.

2. Medidas cautelares diversas da prisão podem ser mantidas quando embasadas em elementos concretos e contemporâneos que justifiquem sua necessidade.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/10/2025 a 29/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.