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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 233.368

Tráfico de drogas, associação para o tráfico e lavagem de capitais

Relator(a): Ribeiro Dantas

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Tráfico de drogas, associação para o tráfico e lavagem de capitais
  • Organização criminosa
  • Prisão preventiva
  • Garantia da ordem pública
  • Contemporaneidade
  • Medidas cautelares diversas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E LAVAGEM DE CAPITAIS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONTEMPORANEIDADE. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. AGRAVO IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso em habeas corpus, mantendo prisão preventiva decretada em ação penal decorrente da "Operação Hetera", na qual o agravante responde pelos crimes previstos nos arts. 33, caput, e 35, caput, da Lei nº 11.343/2006, e art. 1º da Lei nº 9.613/1998, em razão de sua suposta atuação em organização criminosa estruturada voltada ao tráfico de drogas e à lavagem de capitais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve nulidade por suposta inovação de fundamentação pelo Tribunal de origem, ao detalhar a conduta do agravante na análise de habeas corpus, em afronta aos limites do decreto prisional originário; (ii) saber se a prisão preventiva padece de ausência de contemporaneidade, diante do lapso temporal entre os fatos apurados (a partir de 2020/2021) e o decreto prisional (2025); e (iii) saber se, à luz da gravidade concreta dos fatos, da estrutura da organização criminosa e da posição ocupada pelo agravante, seriam suficientes e adequadas medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A prisão preventiva do agravante encontra-se suficientemente fundamentada na garantia da ordem pública, com base em elementos concretos: a existência de organização criminosa complexa, voltada ao tráfico de drogas e à lavagem de capitais, estruturada com divisão de tarefas, bem como a posição relevante do agravante na cadeia hierárquica, circunstâncias que evidenciam o fumus commissi delicti e o periculum libertatis, nos termos do art. 312 do CPP.

4. A conduta do agravante foi devidamente individualizada, de forma coerente entre o decreto prisional e o acórdão impugnado, que apenas sistematizou e explicitou elementos já constantes do inquérito e da decisão originária (função de piloto, administrador de bens, gerente logístico, aquisição e gestão de caminhão utilizado para transporte de 217 kg de cocaína, uso de sua conta bancária e de seu nome para aquisição e ocultação de bens de alto valor), não havendo inovação vedada na fundamentação.

5. A gravidade concreta dos crimes (tráfico de drogas em grande escala, associação para o tráfico e reiterada lavagem de capitais), a sofisticação do modus operandi (uso de aeronave, caminhões com compartimentos ocultos, aplicativo de mensagens seguro, interpostas pessoas e empresas para registrar bens de alto valor) e a robustez da estrutura operacional e financeira demonstram a elevada periculosidade dos integrantes e justificam a prisão preventiva para interromper o ciclo criminoso e resguardar a ordem pública.

6. Não se verifica ausência de contemporaneidade: a investigação se desenvolveu de forma complexa e contínua, com atos reiterados de tráfico e de lavagem praticados até a deflagração da fase ostensiva em 2025, e a prisão preventiva foi decretada tão logo reunidos elementos suficientes de autoria e necessidade da medida, em consonância com o art. 312, § 2º, do CPP e com o entendimento de que a contemporaneidade se relaciona à atualidade dos motivos da custódia, e não à data inicial dos fatos.

7. A demonstração concreta de risco de reiteração delitiva, decorrente da inserção do agravante em organização criminosa estável e da sua atuação relevante na logística e na lavagem de capitais, evidencia que medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP, mostram-se inadequadas e insuficientes para neutralizar o perigo à ordem pública, não sendo afastada tal conclusão pelo prévio cumprimento de monitoramento eletrônico em outro processo.

8. A prisão preventiva, regularmente decretada com base em elementos concretos e em conformidade com o art. 312 do CPP, não afronta o princípio da presunção de inocência (art. 5º, LVII, da CR/1988), pois se trata de medida cautelar excepcional, admitida pela própria Constituição (art. 5º, LXI), desde que adequadamente motivada, como ocorre na espécie.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.

Tese de julgamento:

1. A prisão preventiva de integrante de organização criminosa voltada ao tráfico de drogas e à lavagem de capitais é idoneamente fundamentada quando demonstrados, com base em dados concretos, o fumus commissi delicti e o periculum libertatis, a partir da estrutura do grupo, da divisão de tarefas e da posição relevante do agente.

2. Não há nulidade por suposta inovação de fundamentação quando o Tribunal, ao apreciar habeas corpus, apenas explicita e sistematiza elementos já constantes da decisão originária e dos autos, sem alteração substancial dos motivos do decreto prisional.

3. A contemporaneidade da prisão preventiva refere-se à atualidade dos motivos que justificam a custódia e não à data dos fatos, sendo legítimo o decreto prisional em investigações complexas e prolongadas, quando demonstrada a continuidade ou permanência da atuação criminosa e a necessidade presente da medida.

4. A existência de fundamentos concretos reveladores de elevada periculosidade e risco de reiteração delitiva torna insuficientes e inadequadas as medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP, ainda que o acusado tenha cumprido cautelar menos gravosa em outro processo.

Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 312, caput e § 2º; CPP, art. 313; CPP, art. 319; CF/1988, art. 5º, incisos LVII e LXI; CR/1988, art. 93, IX; Lei nº 11.343/2006, arts. 33, caput, e 35, caput; Lei nº 9.613/1998, art. 1º.

Jurisprudência relevante citada:STF, RHC 122.182, rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, j. 19.08.2014; STF, AgR no HC 190.028, rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 11.02.2021; STJ, AgRg no RHC 199.083/MS, rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 19.11.2024, DJe 25.11.2024; STJ, AgRg no HC 936.089/SP, rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, j. 13.11.2024, DJe 18.11.2024; STJ, AgRg no HC 564.852/MG, rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 12.05.2020, DJe 18.05.2020; STJ, AgRg no RHC 201.650/DF, rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 04.11.2024, DJe 07.11.2024; STJ, AgRg no HC 910.134/SP, rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 19.02.2025, DJEN 24.02.2025; STJ, AgRg no HC 840.300/SC, rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 11.03.2024, DJe 14.03.2024.

Tese

1. A prisão preventiva de integrante de organização criminosa voltada ao tráfico de drogas e à lavagem de capitais é idoneamente fundamentada quando demonstrados, com base em dados concretos, o fumus commissi delicti e o periculum libertatis, a partir da estrutura do grupo, da divisão de tarefas e da posição relevante do agente.

2. Não há nulidade por suposta inovação de fundamentação quando o Tribunal, ao apreciar habeas corpus, apenas explicita e sistematiza elementos já constantes da decisão originária e dos autos, sem alteração substancial dos motivos do decreto prisional.

3. A contemporaneidade da prisão preventiva refere-se à atualidade dos motivos que justificam a custódia e não à data dos fatos, sendo legítimo o decreto prisional em investigações complexas e prolongadas, quando demonstrada a continuidade ou permanência da atuação criminosa e a necessidade presente da medida.

4. A existência de fundamentos concretos reveladores de elevada periculosidade e risco de reiteração delitiva torna insuficientes e inadequadas as medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP, ainda que o acusado tenha cumprido cautelar menos gravosa em outro processo.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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