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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 232.065

Prisão preventiva: organização criminosa armada

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Prisão preventiva
  • Organização criminosa armada
  • Garantia da ordem pública
  • Contemporaneidade da medida
  • Medidas cautelares alternativas insuficientes
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Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental no RECURSO EM habeas corpus. Prisão preventiva. Organização criminosa armada. Garantia da ordem pública. Contemporaneidade da medida. Medidas cautelares alternativas insuficientes. Agravo desprovido.

I. Caso em exame

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu em parte de recurso em habeas corpus e, nessa extensão, negou-lhe provimento, mantendo prisão preventiva decretada em investigação de organização criminosa armada.

2. Fato relevante. A defesa sustenta ausência de fumus comissi delicti por inexistência de indícios mínimos e suficientes de autoria, impugna a indicação de ameaças a vítimas, afirma ausência de periculum libertatis e de contemporaneidade da medida, e requer substituição por medidas cautelares diversas.

3. As decisões anteriores. O Juízo de primeiro grau decretou a custódia cautelar com fundamento em elementos concretos: participação do agravante em núcleo armado de organização criminosa, condição de agente público da segurança, interceptações e vínculos financeiros com membros do grupo, risco de reiteração; o Tribunal estadual manteve a preventiva, destacando a natureza permanente dos delitos, a atualidade do risco à ordem pública e a insuficiência de medidas alternativas.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a via do habeas corpus comporta o afastamento dos indícios mínimos de autoria e materialidade por exigir incursão em contexto fático-probatório; (ii) saber se há contemporaneidade da prisão preventiva em delitos de natureza permanente, quando o risco à ordem pública se mostra atual; (iii) saber se medidas cautelares diversas da prisão são suficientes para acautelar a ordem pública diante da gravidade concreta e da periculosidade social; e (iv) saber se condições pessoais favoráveis impedem a manutenção da custódia cautelar.

III. Razões de decidir

5. A via estreita do habeas corpus e do agravo regimental não admite dilação probatória para infirmar indícios mínimos de autoria e materialidade, reservando-se o exame aprofundado ao Juízo da instrução e julgamento.

6. Há fundamentação concreta do fumus comissi delicti, evidenciada por interceptações, vínculos financeiros estáveis com integrantes do núcleo da organização criminosa, e inserção do agravante no núcleo armado, com especial reprovabilidade pela condição de agente público da segurança.

7. O periculum libertatis está configurado pela gravidade concreta das condutas, risco efetivo de reiteração delitiva, legitimando a preventiva para garantia da ordem pública e conveniência da instrução.

8. A contemporaneidade da medida cautelar se aferiu pela atualidade do risco e pelo caráter permanente dos delitos de organização criminosa, tendo os indícios surgido no curso das investigações e a preventiva sido requerida tão logo possível.

9. Medidas cautelares diversas da prisão mostram-se inadequadas e insuficientes diante da potencialidade lesiva e da estrutura organizada do grupo, não assegurando a ordem pública.

10. Condições pessoais favoráveis não impedem a decretação ou manutenção da prisão preventiva quando presentes os requisitos dos arts. 312 e 313 do CPP.

IV. Dispositivo e tese

11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

1. A via do habeas corpus não comporta o afastamento dos indícios mínimos de autoria e materialidade quando a análise demandar reexame de fatos e provas.

2. A necessidade de interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa legitima a prisão preventiva como garantia da ordem pública.

3. A contemporaneidade da prisão preventiva se avalia pela atualidade do risco, especialmente em crimes de natureza permanente, independentemente da data do último fato.

4. Medidas cautelares diversas da prisão são inaplicáveis quando insuficientes para acautelar a ordem pública e prevenir reiteração delitiva.

5. Condições pessoais favoráveis não afastam a prisão preventiva quando presentes os requisitos legais.

Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 312; CPP, art. 313; CPP, art. 319; CPP, art. 282, I e II; CPP, art. 580; RISTJ, art. 34, XVIII; Súmula STJ nº 568; Súmula STJ nº 182

Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no RHC 174.091/RS, Quinta Turma, DJe 27.02.2023; STJ, AgRg no RHC 112.891/CE, Quinta Turma, DJe 23.03.2020; STJ, RHC 120.305/MG, Quinta Turma, DJe 19.12.2019; STJ, AgRg no RHC 194.970/CE, Sexta Turma, DJe 12.06.2024; STJ, AgRg no HC 831.625/SC, Quinta Turma, DJe 23.05.2024; STJ, AgRg no HC 856.915/RJ, Quinta Turma, DJe 14.02.2024; STJ, AgRg no HC 848.022/MT, Sexta Turma, DJe 11.04.2024; STJ, AgRg no RHC 190.776/RS, Quinta Turma, DJe 07.03.2024; STJ, AgRg no HC 842.291/SP, Sexta Turma, DJe 11.10.2023; STF, HC 95.024/SP, Primeira Turma, DJe 20.02.2009; STJ, AgRg no HC 793.651/DF, Quinta Turma, DJe 19.04.2023; STJ, AgRg no HC 790.898/DF, Sexta Turma, DJe 28.04.2023

Tese

1. A via do habeas corpus não comporta o afastamento dos indícios mínimos de autoria e materialidade quando a análise demandar reexame de fatos e provas.

2. A necessidade de interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa legitima a prisão preventiva como garantia da ordem pública.

3. A contemporaneidade da prisão preventiva se avalia pela atualidade do risco, especialmente em crimes de natureza permanente, independentemente da data do último fato.

4. Medidas cautelares diversas da prisão são inaplicáveis quando insuficientes para acautelar a ordem pública e prevenir reiteração delitiva.

5. Condições pessoais favoráveis não afastam a prisão preventiva quando presentes os requisitos legais.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2026 a 19/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Indexação

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