Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. A decisão agravada deixou de conhecer do agravo em recurso especial pelo óbice da Súmula n. 182/STJ, porque não houve impugnação específica ao fundamento de inexistência de violação ao art. 619 do Código de Processo Penal.
2. Nas razões do agravo regimental, a defesa apresentou alegações genéricas e conclusivas, sem demonstrar, de modo efetivo, concreto e pormenorizado, em que medida o agravo em recurso especial teria refutado o óbice técnico aplicado, impondo-se a incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ.
3. Agravo regimental não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.