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Jurisprudências

STJAgRg nos EDcl nos EDcl no REsp 2.225.538

Reiteração de fundamentos: finalidade integrativa do art. 619 do CPP

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REITERAÇÃO DE FUNDAMENTOS. FINALIDADE INTEGRATIVA DO ART. 619 DO CPP. CARÁTER PROTELATÓRIO. NÃO CONHECIMENTO. AGRAVO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 264, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheceu dos segundos embargos de declaração por reputá-los mera reprodução de argumentos anteriormente opostos e já rejeitados.

2. Fato relevante. O agravante alegou ausência de exame individualizado dos fundamentos dos segundos embargos; erro de premissa fática quanto à manifestação sobre pedido absolutório; confusão entre teses de corréus e falta de prestação jurisdicional individualizada; cabimento de revaloração jurídica de fatos incontroversos; necessidade de enfrentamento das supostas violações aos arts. 619 e 386, VII, do CPP e aos arts. 93, IX, e 5º, LIV, LV e LVII, da Constituição Federal.

3. Decisões anteriores. Primeiros embargos de declaração rejeitados; segundos embargos não conhecidos por reproduzirem argumentos já refutados, sem indicação de vício específico.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se os segundos embargos de declaração, que reiteram fundamentos já apreciados e não apontam vício específico do art. 619 do CPP, devem ser conhecidos, e se o agravo regimental apresenta fundamentos novos aptos a modificar a decisão que negou conhecimento aos aclaratórios por seu caráter protelatório.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A reiteração de argumentos em embargos de declaração não se coaduna com a finalidade integrativa do art. 619 do CPP, impondo a demonstração de omissão, contradição, obscuridade, ambiguidade ou erro material, o que não ocorreu.

6. A interposição reiterada de recursos com fundamentos idênticos afronta a boa-fé processual e a razoável duração do processo, autorizando o não conhecimento dos embargos e a certificação do trânsito em julgado, conforme orientação consolidada.

7. O agravo regimental limita-se a repetir teses já analisadas, sem apresentar fundamento novo capaz de alterar a conclusão do decisum que não conheceu dos segundos embargos.

8. Mantêm-se os próprios fundamentos da decisão monocrática, que, à luz do art. 264, § 1º, do RISTJ, não conheceu dos aclaratórios por seu caráter manifestamente protelatório.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

1. A mera reiteração de argumentos em embargos de declaração, sem indicação de vício do art. 619 do CPP, não autoriza o seu conhecimento. 2. A repetição de fundamentos já refutados caracteriza abuso do direito de recorrer e justifica medidas para impedir a protelação processual. 3. O agravo regimental deve trazer fundamentos novos capazes de infirmar a decisão agravada, sob pena de desprovimento. Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; RISTJ, art. 264, § 1º

Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 2.534.636/DF, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 13.09.2024; STJ, EDcl no AgRg no HC 719.005/RJ, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 08.04.2025; STJ, AgRg no AREsp 1.130.386/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 08.11.2017; STJ, EDcl no REsp 1.764.230/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 06.03.2019; STJ, EDcl no AgRg nos EDcl nos EDcl no HC 812.951/MS, Quinta Turma, DJe 18.08.2023

Tese

1. A mera reiteração de argumentos em embargos de declaração, sem indicação de vício do art. 619 do CPP, não autoriza o seu conhecimento. 2. A repetição de fundamentos já refutados caracteriza abuso do direito de recorrer e justifica medidas para impedir a protelação processual. 3. O agravo regimental deve trazer fundamentos novos capazes de infirmar a decisão agravada, sob pena de desprovimento. Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; RISTJ, art. 264, § 1º

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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