STJAgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 1.622.122
Capítulos autônomos da decisão agravada: impugnação
Relator(a): Paulo Sérgio Domingues
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Capítulos autônomos da decisão agravada
- Impugnação
- Ausência
- Preclusão da matéria
- Sobrestamento
- Prejudicialidade externa
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CAPÍTULOS AUTÔNOMOS DA DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. PRECLUSÃO DA MATÉRIA. OCORRÊNCIA. SOBRESTAMENTO. TEMA 1399/STJ. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. FACULDADE DO JULGADOR. GAT. BASE DE CÁLCULO. PROVIMENTO NEGADO.
1. A falta de impugnação, no agravo interno, a fundamento autônomo da decisão agravada acarreta a preclusão da matéria não atacada, restando ao relator a análise do capítulo efetivamente impugnado (EREsp 1.424.404/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 20/10/2021, DJe de 17/11/2021).
2. Verificada a ausência de impugnação específica ao capítulo que reconheceu a não incidência da gratificação de atividade tributária na base de cálculo das demais verbas remuneratórias objeto da execução, mantém-se íntegro o decisum nessa extensão, por força da preclusão.
3. O julgamento do Tema 1399 do Superior Tribunal de Justiça, nos Recursos Especiais 2.199.392/RJ e 2.182.044/RN, fixou a tese de que "na execução individual de sentença coletiva, extinta em decorrência da desconstituição do título judicial que lhe dava suporte, operada pela procedência de ação rescisória manejada pela Fazenda Pública, não é cabível a condenação, de qualquer das partes, ao pagamento de honorários advocatícios", tornando prejudicado o pedido de sobrestamento para aguardar a definição repetitiva.
4. A suspensão do processo por prejudicialidade externa é faculdade do julgador, condicionada à conveniência e necessidade à luz das circunstâncias do caso concreto; a pendência de julgamento de recurso extraordinário sem efeito suspensivo na ação rescisória não impõe o sobrestamento dos cumprimentos de sentença correlatos, sendo desnecessário aguardar o desfecho da AR 6.436/DF.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.