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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.035.159

Estupro de vulnerável: incidência

Relator(a): Og Fernandes

Ementa

DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. TEMA N. 1.202 DO STJ. INCIDÊNCIA. CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA. ABSOLVIÇÃO. REVOLVIMENTO. PERDA DO CARGO PÚBLICO. SUPOSTAS NULIDADES NO DEPOIMENTO DA VÍTIMA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO IMPROVIDO.

1. Consta do acórdão impugnado que o agravante, no contexto de relações domésticas e familiares contra a mulher, praticou, por diversas vezes (no mínimo 7), atos libidinosos diversos da conjunção carnal contra a vítima, menor de 14 anos de idade à época dos fatos, o que atrai a incidência da tese firmada no julgamento do Tema n. 1.202 do STJ.

2. A Corte estadual ressaltou que a condenação do agravante foi baseada em prova oral robusta e em depoimento especial firme e coerente, corroborado por relatório psicológico. Considerou irrelevante o laudo negativo para conjunção carnal, em razão da prática de atos libidinosos diversos. A desconstituição desse entendimento implicaria necessariamente o amplo revolvimento de matéria fático-probatória, inviável na via cognitiva do habeas corpus.

3. A alegação de que a aplicação da pena de perda do cargo público, em decorrência da expressa previsão legal do art. 92, b, do CPP, teria ocorrido antes do trânsito em julgado da condenação e as alegações de nulidade relacionadas ao depoimento da vítima não foram apreciadas no ato judicial impugnado, o que impede o conhecimento do pedido, no ponto, por este Superior Tribunal, sob pena de indevida supressão de instância.

4. Agravo regimental improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/05/2026 a 13/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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