TSTE-RR 694-27.2017.5.10.0015
Horas extras: aplicação do divisor 220
Relator(a): Alberto Bastos Balazeiro
- Direito do Trabalho
- Horas extras
- Aplicação do divisor 220
- Previsão em norma coletiva
- Validade
- Esta Subseção, ao julgar o processo nº E-RR
- Salário / Diferença Salarial
Ementa
EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. 40 HORAS SEMANAIS. APLICAÇÃO DO DIVISOR 220. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. TEMA 1.046. VALIDADE. 1. A lide versa sobre a possibilidade de norma coletiva prever a aplicação do divisor 220 para o cálculo de horas extras, mesmo para empregados que laboram 40 horas semanais. 2. Esta Subseção, ao julgar o processo nº E-RR - 819-71.2017.5.10.0022 (DEJT 18/06/2025), definiu que "não se tratando o divisor para o cálculo do salário-hora de direito indisponível há de ser privilegiada a autonomia das partes" . 3. A Turma, ao entender pela invalidade da norma coletiva que previu a aplicação do divisor 220 para o cálculo das horas extras dos empregados que laboram 40 horas semanais, decidiu de forma contrária ao entendimento sedimentado nesta Subseção. Embargos de que se conhece e a que se dá provimento .
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos embargos, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, dar-lhes provimento para declarar a validade da norma coletiva que aplica o divisor 220 para o cálculo das horas extras dos empregados que laboram 40 horas semanais, restabelecendo o acórdão Regional no aspecto.
Indexação
Salário / Diferença Salarial