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Jurisprudências

STJRHC 223.020

Lavagem de dinheiro: jogos de azar

Relator(a): Sebastião Reis Júnior

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Lavagem de dinheiro
  • Jogos de azar
  • Participação em organização criminosa
  • Nulidade do mandado de busca e apreensão
  • Alegação de conteúdo genérico e fishing expedition
  • Decisão que demonstra os objetivos da medida investigativa

Ementa

DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. LAVAGEM DE DINHEIRO. JOGOS DE AZAR. PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. NULIDADE DO MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. ALEGAÇÃO DE CONTEÚDO GENÉRICO E FISHING EXPEDITION. DECISÃO QUE DEMONSTRA OS OBJETIVOS DA MEDIDA INVESTIGATIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.

1. O recorrente sustenta nulidade do mandado de busca e apreensão por fundamentação genérica, ausência de descrição do objeto e violação aos arts. 243 do Código de Processo Penal e 5º, XI, da Constituição.

2. Caso em que a decisão que decretou a busca e apreensão domiciliar não pode ser considerada genérica, nem importa em fishing expedition, uma vez que, além de se referir a fato específico e endereço certo, logra individualizar a natureza dos elementos de informação a serem coletados por meio da devassa, ao se referir à memória dos aparelhos eletrônicos, computadores, celulares ou smartphones, conversas de whatsapp e sites de relacionamento como o Facebook, gravações ou fotografias do próprio cometimento do delito e acesso a agendas eletrônicas, que tenham conexão com os fatos investigados.

3. A referência a tais elementos demonstra inequivocamente os objetivos a serem alcançados com a conclusão da medida investigativa, destinada a apurar crimes de estelionato eletrônico, jogos de azar, lavagem de dinheiro e participação em organização criminosa. Precedente.

4. Recurso ordinário em habeas corpus improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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