STJRHC 223.020
Lavagem de dinheiro: jogos de azar
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Direito Penal
- Processo Penal
- Lavagem de dinheiro
- Jogos de azar
- Participação em organização criminosa
- Nulidade do mandado de busca e apreensão
- Alegação de conteúdo genérico e fishing expedition
- Decisão que demonstra os objetivos da medida investigativa
Ementa
DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. LAVAGEM DE DINHEIRO. JOGOS DE AZAR. PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. NULIDADE DO MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. ALEGAÇÃO DE CONTEÚDO GENÉRICO E FISHING EXPEDITION. DECISÃO QUE DEMONSTRA OS OBJETIVOS DA MEDIDA INVESTIGATIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
1. O recorrente sustenta nulidade do mandado de busca e apreensão por fundamentação genérica, ausência de descrição do objeto e violação aos arts. 243 do Código de Processo Penal e 5º, XI, da Constituição.
2. Caso em que a decisão que decretou a busca e apreensão domiciliar não pode ser considerada genérica, nem importa em fishing expedition, uma vez que, além de se referir a fato específico e endereço certo, logra individualizar a natureza dos elementos de informação a serem coletados por meio da devassa, ao se referir à memória dos aparelhos eletrônicos, computadores, celulares ou smartphones, conversas de whatsapp e sites de relacionamento como o Facebook, gravações ou fotografias do próprio cometimento do delito e acesso a agendas eletrônicas, que tenham conexão com os fatos investigados.
3. A referência a tais elementos demonstra inequivocamente os objetivos a serem alcançados com a conclusão da medida investigativa, destinada a apurar crimes de estelionato eletrônico, jogos de azar, lavagem de dinheiro e participação em organização criminosa. Precedente.
4. Recurso ordinário em habeas corpus improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.