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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 234.896

Estupro de vulnerável: prisão preventiva

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE LIMINAR NO HABEAS CORPUS. RECURSO INCABÍVEL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática proferida em habeas corpus que indeferiu pedido de liminar formulado em favor de pessoa submetida à prisão preventiva.

2. A defesa sustenta a inidoneidade dos fundamentos da prisão preventiva, alegando que a medida extrema está amparada exclusivamente em supostas capturas de tela de conversas de aplicativo de mensagens, contrariadas por prova pericial oficial que teria atestado inexistência de comunicação com a vítima, bem como ausência de outras provas contemporâneas e quebra da cadeia de custódia da prova digital.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se, à luz do art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, é cabível agravo regimental contra decisão de relator que indeferiu pedido de liminar em habeas corpus.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. No caso, aplica-se o art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual não é cabível agravo regimental em face de decisão de relator que defere ou indefere liminar em habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus.

5. No caso concreto, a decisão agravada indeferiu a liminar por não se verificar, em juízo sumário, constrangimento ilegal flagrante nem elementos autorizadores da tutela de urgência, considerando que o Tribunal de origem apontou fundamentação idônea para a prisão preventiva, sobretudo para garantia da ordem pública, para a proteção da vítima, prevenção de reiteração delitiva no ambiente intrafamiliar, preservação da instrução criminal e aplicação da lei penal.

6. A análise aprofundada da alegada ausência de cadeia de custódia da prova digital e das divergências entre fontes probatórias, demanda cognição exauriente, incompatível com a via estreita do recurso dirigido contra decisão liminar, devendo ser reservada ao julgamento definitivo do recurso em habeas corpus.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.

Tese de julgamento:

1. O agravo regimental não é cabível contra decisão de relator do Superior Tribunal de Justiça que defere ou indefere pedido de liminar em habeas corpus, conforme o art. 258 do Regimento Interno.

2. A discussão sobre a legalidade da prisão preventiva, a validade da prova digital e eventuais nulidades deve ser apreciada no julgamento de mérito do habeas corpus, e não em agravo interposto exclusivamente contra o indeferimento da liminar, salvo hipótese de ilegalidade flagrante verificável de plano.

Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 258; CF/1988, art. 5º, incs. LXI e LXVII; CF/1988, art. 93, IX; CPP, arts. 312, 313 e 319

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC n. 169.227/CE, rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 04.10.2022, DJe 10.10.2022; STJ, AgRg no HC n. 711.141/SP, rel. Min. Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, j. 08.03.2022, DJe 11.03.2022

Tese

1. O agravo regimental não é cabível contra decisão de relator do Superior Tribunal de Justiça que defere ou indefere pedido de liminar em habeas corpus, conforme o art. 258 do Regimento Interno.

2. A discussão sobre a legalidade da prisão preventiva, a validade da prova digital e eventuais nulidades deve ser apreciada no julgamento de mérito do habeas corpus, e não em agravo interposto exclusivamente contra o indeferimento da liminar, salvo hipótese de ilegalidade flagrante verificável de plano.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/05/2026 a 13/05/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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