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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.057.086

Prisão preventiva: estupro de vulnerável

Relator(a): Messod Azulay Neto

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Prisão preventiva
  • Estupro de vulnerável
  • Garantia da ordem pública e conveniência da instrução
  • Modus operandi e ameaças
  • Medidas cautelares alternativas inadequadas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO. MODUS OPERANDI E AMEAÇAS. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS INADEQUADAS. AGRAVO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou ordem de habeas corpus impetrado em face de acórdão do Tribunal de Justiça estadual que manteve prisão preventiva decretada em 20/10/2025 pela suposta prática do delito do art. 217-A do Código Penal, imputado em desfavor de filho menor, após prisão em flagrante em 05/10/2025 e concessão de liberdade provisória com medidas cautelares em 06/10/2025. Pedido principal: revogação da prisão preventiva ou substituição por medidas cautelares diversas.

2. Fundamentação apontada para a custódia: gravidade concreta da conduta e modus operandi em contexto familiar com vítima vulnerável, além de ameaças dirigidas contra a genitora da vítima, justificando a garantia da ordem pública e a conveniência da instrução criminal. Decisões anteriores: ordem denegada na origem; habeas corpus denegado nesta Corte; agravo regimental que reprisa os argumentos de mérito.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva se encontra amparada em fundamentação concreta e idônea, à luz da gravidade em concreto, do modus operandi e das ameaças à vítima/testemunha, para a garantia da ordem pública e a conveniência da instrução criminal.

3. A questão em discussão consiste em saber se medidas cautelares diversas da prisão seriam suficientes para acautelar o processo, em substituição à custódia preventiva.

4. A questão em discussão consiste em saber se é possível, na via estreita do habeas corpus, o reexame aprofundado da materialidade e dos indícios de autoria para infirmar as premissas fáticas fixadas pelas instâncias ordinárias.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O agravo regimental não apresentou argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, razão pela qual se ratifica o entendimento anteriormente firmado.

6. A prisão preventiva está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta e do modus operandi em contexto de violência sexual contra vítima vulnerável, evidenciando risco concreto e periculosidade do agente.

7. A existência de ameaças dirigidas contra a genitora da vítima constitui motivo idôneo para a decretação e manutenção da custódia preventiva, também pela conveniência da instrução criminal, a fim de resguardar a integridade e a liberdade de depoimento das testemunhas e da vítima.

8. Em crimes contra a dignidade sexual, a palavra da vítima assume especial relevância para delinear indícios suficientes de autoria e materialidade, bastando, nesta fase, suporte mínimo para a persecução penal, sendo a certeza reservada à instrução probatória.

9. A via do habeas corpus não comporta revolvimento aprofundado do conjunto probatório para afastar as premissas fáticas firmadas pelas instâncias ordinárias, notadamente sobre materialidade e indícios de autoria.

10. Circunstâncias pessoais favoráveis, como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não afastam a prisão preventiva quando presentes elementos concretos justificadores. Medidas cautelares alternativas mostram-se inadequadas diante do quadro fático e dos riscos apontados.

IV. DISPOSITIVO

6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantendo-se a prisão preventiva.

Dispositivos relevantes citados:CP, art. 217-A; CPP, art. 319

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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