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Jurisprudências

STJAgRg nos EDcl no AgRg no AREsp 2.842.456

Interposição contra acórdão que rejeita embargos de declaração

Relator(a): Ribeiro Dantas

Ementa

Direito processual penal. Agravo de instrumento. Interposição contra acórdão que rejeita embargos de declaração. Recurso incabível. Agravo não conhecido.

I. Caso em exame

1. Agravo de instrumento interposto contra acórdão que rejeitou embargos de declaração.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível agravo de instrumento contra acórdão que rejeita embargos de declaração.

III. Razões de decidir

3. O recurso é manifestamente incabível, pois não há previsão legal para a interposição de agravo de instrumento contra acórdão que rejeita embargos de declaração, caracterizando erro grosseiro.

4. A parte agravante insiste nos argumentos de mérito do recurso especial que não ultrapassou o juízo de admissibilidade, evidenciando o caráter protelatório da insurgência.

IV. Dispositivo e tese

5. Agravo não conhecido. Determinada a certificação imediata do trânsito em julgado do acórdão de fls. 432-437.

Tese de julgamento:

1. Não é cabível agravo de instrumento contra acórdão que rejeita embargos de declaração.

Dispositivos relevantes citados:RISTJ, art. 258.

Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AgRg no AgRg no AgRg nos EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp n. 1.190.922/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 14/12/2018; STJ, AgRg no AgRg no AREsp 1275870/RJ, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 26/09/2018.

Tese

1. Não é cabível agravo de instrumento contra acórdão que rejeita embargos de declaração.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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